TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090910283935APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DA MENOR. PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO SOCIAL E FAMILIAR DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO MAIS ENÉRGICA PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, pois o reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial foi ratificado perante a autoridade judicial. Ademais, o depoimento do policial responsável pela apreensão da menor corrobora com a versão apresentada pelo ofendido, havendo elementos probatórios suficientes para manter a imputação da prática do ato infracional assemelhado ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes. 2. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação aplicada à menor, porque além de o ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ter sido cometido mediante grave ameaça à pessoa, a menor registra outras quatro passagens pela Vara da Infância e da Juventude, em razão do cometimento de atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, lesões corporais e uso de drogas. Agrava ainda a sua situação o fato de ter voltado a praticar ato infracional após já lhe ter sido aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, o que demonstra que essa medida não foi eficaz para a sua ressocialização e reeducação.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que aplicou à adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, do ECA.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DA MENOR. PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO SOCIAL E FAMILIAR DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO MAIS ENÉRGICA PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, pois o reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial foi ratificado perante a autoridade judicial. Ademais, o depoimento do policial responsável pela apreensão da menor corrobora com a versão apresentada pelo ofendido, havendo elementos probatórios suficientes para manter a imputação da prática do ato infracional assemelhado ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes. 2. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação aplicada à menor, porque além de o ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ter sido cometido mediante grave ameaça à pessoa, a menor registra outras quatro passagens pela Vara da Infância e da Juventude, em razão do cometimento de atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, lesões corporais e uso de drogas. Agrava ainda a sua situação o fato de ter voltado a praticar ato infracional após já lhe ter sido aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, o que demonstra que essa medida não foi eficaz para a sua ressocialização e reeducação.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que aplicou à adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, do ECA.
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Data da Publicação
:
25/08/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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