TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100130000228APE
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. (ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.) RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPRESENTAÇÃO CONCISA, CLARA E OBJETIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA DE SEMILIBERDADE. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA LIBERDADE ASSISTIDA NO LUGAR DAS MEDIDAS DE SELIMIBERDADE APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. A clareza da representação autoriza seu recebimento, afastando a preliminar aventada e tal preliminar, ainda assim, há de ser rejeitada, pelo fato de ser arguida em momento inoportuno.3. A alegação de inépcia da representação esgota-se com a prolação da sentença, tornando-se preclusa a matéria. A descrição dos fatos contida na exordial não impediram à Defesa o conhecimento da acusação imputada aos adolescentes.4. Comprovadas a Autoria e a Materialidade, está comprovado o ato infracional equivalente à tentativa de latrocínio quando ocorrem disparos de arma de fogo e restou caracterizado erro de pontaria. 5. Configurada a tentativa de ato infracional definido no art. 157, § 3º, do Código Penal, preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e considerando que o quadro social dos menores, revela-se adequada ao caso a medida sócio-educativa aplicada de Semiliberdade em estabelecimento educacional, prevista no inciso V, do art. 112, do mesmo diploma legal, por prazo indeterminado, obedecidas as disposições dos artigos. 121 e seguintes.6. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade aos Apelantes, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de tentativa de latrocínio, uma vez que o benefício da remissão como forma de exclusão do processo e a aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade, não foram suficientes para reinserir o primeiro Apelante na sociedade. Ademais, em razão do quadro em que se inserem os adolescentes sinalizam a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-los à vida em sociedade.7. Conforme se denota, a situação pessoal dos Apelantes é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possam ser reintegrados à vida em sociedade. 8. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação dos menores e não a impunidade ou punição exacerbada.9. Depreende-se da leitura do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que para que a medida socioeducativa de Semiliberdade seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos supracitados incisos. In casu, há presença do inciso III, sendo esta aplicação consentânea com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.10. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o primeiro Apelante registra passagem pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos ao crime de FURTO, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 11. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 12. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou aos Apelantes as medidas socioeducativas de Semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. (ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.) RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPRESENTAÇÃO CONCISA, CLARA E OBJETIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA DE SEMILIBERDADE. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA LIBERDADE ASSISTIDA NO LUGAR DAS MEDIDAS DE SELIMIBERDADE APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. A clareza da representação autoriza seu recebimento, afastando a preliminar aventada e tal preliminar, ainda assim, há de ser rejeitada, pelo fato de ser arguida em momento inoportuno.3. A alegação de inépcia da representação esgota-se com a prolação da sentença, tornando-se preclusa a matéria. A descrição dos fatos contida na exordial não impediram à Defesa o conhecimento da acusação imputada aos adolescentes.4. Comprovadas a Autoria e a Materialidade, está comprovado o ato infracional equivalente à tentativa de latrocínio quando ocorrem disparos de arma de fogo e restou caracterizado erro de pontaria. 5. Configurada a tentativa de ato infracional definido no art. 157, § 3º, do Código Penal, preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e considerando que o quadro social dos menores, revela-se adequada ao caso a medida sócio-educativa aplicada de Semiliberdade em estabelecimento educacional, prevista no inciso V, do art. 112, do mesmo diploma legal, por prazo indeterminado, obedecidas as disposições dos artigos. 121 e seguintes.6. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade aos Apelantes, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de tentativa de latrocínio, uma vez que o benefício da remissão como forma de exclusão do processo e a aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade, não foram suficientes para reinserir o primeiro Apelante na sociedade. Ademais, em razão do quadro em que se inserem os adolescentes sinalizam a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-los à vida em sociedade.7. Conforme se denota, a situação pessoal dos Apelantes é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possam ser reintegrados à vida em sociedade. 8. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação dos menores e não a impunidade ou punição exacerbada.9. Depreende-se da leitura do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que para que a medida socioeducativa de Semiliberdade seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos supracitados incisos. In casu, há presença do inciso III, sendo esta aplicação consentânea com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.10. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o primeiro Apelante registra passagem pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos ao crime de FURTO, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 11. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 12. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou aos Apelantes as medidas socioeducativas de Semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
Data do Julgamento
:
13/01/2011
Data da Publicação
:
19/01/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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