TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100130007423APE
E. C. A. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM MAJORANTE QUANDO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA. (157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO (ART. 101, INCISO III, DO E.C.A.) E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com princípio da razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.4. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de PORTE E USO DE DROGAS, ROUBO e TENTATIVA DE ROUBO, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 5. O adolescente apesar de estar incluso no núcleo familiar biológico, está em estado de risco vez que suas próprias declarações do adolescente são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sócio-familiares desvaforáveis.6. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 8. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
Ementa
E. C. A. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM MAJORANTE QUANDO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA. (157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO (ART. 101, INCISO III, DO E.C.A.) E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com princípio da razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.4. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de PORTE E USO DE DROGAS, ROUBO e TENTATIVA DE ROUBO, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 5. O adolescente apesar de estar incluso no núcleo familiar biológico, está em estado de risco vez que suas próprias declarações do adolescente são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sócio-familiares desvaforáveis.6. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 8. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO