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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100130010663APE

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE LATROCÍNIO CONSUMADO EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA (ART. 157, § 3º, IN FINE, do C.P.) E LATROCÍNIO TENTADO EM RELAÇÃO À OUTRA VÍTIMA (ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 385, DO C.P.P. E DA CORRESPECTIVA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. REJEITADA. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE INTERNAÇÃO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA LIBERDADE ASSISTIDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO NO LUGAR DA INTERNAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DESCABE PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. A inexigibilidade de conduta diversa, sugerida pela Defesa, para ser configurada, deve estar demonstrada, de maneira segura e completa. In casu, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, neste caso, é absolutamente inviável, pois significaria um retorno à barbárie. 3. Não se configura a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que para que esta ocorra é necessário que o agente, diante da situação concreta em que se encontra, não tenha outra alternativa senão praticar o comportamento proibido por lei. 4. Comprovadas a Autoria e a Materialidade, está comprovado o ato infracional equivalente ao latrocínio contra a primeira vítima que foi alvo de disparos de arma de fogo. Comprovado também a tentativa de latrocínio em relação à segunda vítima quando ocorrem disparos de arma de fogo e restou caracterizado erro de pontaria. 5. O art. 385, do CPP não contraria qualquer dispositivo ou princípio estabelecido na Constituição Federal, vigorando no processo penal brasileiro o princípio da indisponibilidade da ação penal, prevalecendo o interesse público na persecução penal nos crimes de ação penal pública, não estando o magistrado vinculado a pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público, pois na sentença deve prevalecer a íntima convicção do juiz sobre o mérito da causa. 6. Na fixação da medida socioeducativa, deve-se proceder ao estudo da capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme reza o § 1º do artigo 112 do ECA.7. Demonstrada a gravidade da conduta do adolescente e a reiteração na prática de atos infracionais, vislumbra-se necessária uma supervisão mais estreita do Estado, proporcionada pela aplicação da medida socioeducativa de internação, que o auxiliará na construção de sua identidade e subjetividade, minorando a exposição a influências negativas e cessando a sensação de impunidade.8. Conforme se denota, a situação pessoal dos menores é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possam ser reintegrados à vida em sociedade.9. Aplicação de Medida Socioeducativa de Internação alicerçada nos elementos apurados na fase policial ratificados pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório, consistente na confissão parcial dos adolescentes confirmada pelas declarações da vítima sobrevivente e das testemunhas, deve ser mantida.9. Configurado o latrocínio em relação a uma das vítimas e a tentativa do ato infracional de latrocínio definido no art. 157, § 3º, do Código Penal, preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e considerando que o quadro social dos menores, revela-se adequada ao caso a medida sócio-educativa aplicada de internação em estabelecimento educacional, prevista no inciso VI, do art. 112, do mesmo diploma legal, por prazo indeterminado, obedecidas as disposições do artigo 121 e seguintes.10. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.11. Demonstrada a gravidade da conduta dos adolescentes, vislumbra-se necessária uma supervisão mais estreita do Estado, proporcionada pela aplicação da medida socioeducativa de internação, que os auxiliará na construção de suas identidades e subjetividades, minorando a exposição a influências negativas e cessando a sensação de impunidade.12. Os atos infracionais praticados pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 13. O fato de os adolescentes terem confessado em parte a prática do ato infracional não configura arrependimento ou reconhecimento da responsabilidade. Ademais, trata-se de prática de ato infracional gravíssimo contra o patrimônio, o que afasta qualquer indicativo de arrependimento.14. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou aos Apelantes a medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 11/11/2010
Data da Publicação : 22/11/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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