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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100130027956APE

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade, restou comprovado o ato infracional equivalente a roubo qualificado pelo concurso de pessoas conforme confissão do segundo e terceiro Apelantes e afirmações consistentes das vítimas ouvidas em Juízo. 3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.4. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes5. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.6. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade aos Apelantes, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere os adolescentes sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-los à vida em sociedade.7. De acordo com fundamentação trazida na sentença, os Apelantes registram outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude e a eles foi aplicada a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, sendo que reiteram em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 8. Conforme se denota, a situação pessoal dos Apelantes é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possam ser reintegrados à vida em sociedade. 9. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 10. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou aos Apelantes a medida socioeducativa de Semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 21/10/2010
Data da Publicação : 05/11/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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