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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100130035814APE

Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR TEMPO INDETERMINADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A medida socieducativa de inserção no regime de semiliberdade por prazo indeterminado, é adequada às condições pessoais do representado considerado que já possui outras passagens pelo Juízo Menorista por atos infracionais análogos a crimes de tentativa de furto, tentativa de homicídio, porte e uso de drogas, ameaça, porte de arma (duas vezes) e roubo, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 2. No caso concreto, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao apelante em face da gravidade do ato infracional, descumprimento de medida anterior, bem como em razão do quadro em que se insere o adolescente sinalizar a real necessidade de o Estado intervir com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.3. Conforme se denota, a situação pessoal do apelante é determinante de medida socioeducativa de semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 4. Percebe-se claramente que a aplicação de medida mais branda como a desejada, de prestação de serviços à comunidade cumulada com a liberdade assistida, não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade. Portanto, correta a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pois proporcional ao ato infracional praticado e às condições pessoais e familiares desfavoráveis. E ainda, resta claro que as medidas em meio aberto não foram suficientes para a reeducação e ressocialização do menor.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 02/03/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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