TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100130066240APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE CLIENTES DE UM SALÃO DE BELEZA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as vítimas reconheceram o menor como um dos autores do ato infracional, em harmonia com o relato do policial.2. Na espécie, ainda que se considerasse o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, em razão da alegada inaptidão para efetuar disparos, tal fundamento não possibilitaria a aplicação de medida socioeducativa mais amena.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao adolescente, pois o ato é bastante grave, foi praticado com violência e grave ameaça contra as pessoas, pouco tempo após o jovem haver sido liberado de outra passagem no Juízo da Infância e da Juventude, revelando que o adolescente tem uma personalidade desajustada, não tem respeito por seus semelhantes e temor pelas leis que procuram controlar as relações sociais. Nesse contexto, a família, apesar de preocupada com o processo de ressocialização do adolescente, não foi capaz de impedir o seu envolvimento em ato tão grave e com más companhias. Prova maior disso é que, apesar de internado provisoriamente por ato anterior ao presente, tal medida não logrou afastá-lo da prática de novos delitos.4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a três anos.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE CLIENTES DE UM SALÃO DE BELEZA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as vítimas reconheceram o menor como um dos autores do ato infracional, em harmonia com o relato do policial.2. Na espécie, ainda que se considerasse o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, em razão da alegada inaptidão para efetuar disparos, tal fundamento não possibilitaria a aplicação de medida socioeducativa mais amena.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao adolescente, pois o ato é bastante grave, foi praticado com violência e grave ameaça contra as pessoas, pouco tempo após o jovem haver sido liberado de outra passagem no Juízo da Infância e da Juventude, revelando que o adolescente tem uma personalidade desajustada, não tem respeito por seus semelhantes e temor pelas leis que procuram controlar as relações sociais. Nesse contexto, a família, apesar de preocupada com o processo de ressocialização do adolescente, não foi capaz de impedir o seu envolvimento em ato tão grave e com más companhias. Prova maior disso é que, apesar de internado provisoriamente por ato anterior ao presente, tal medida não logrou afastá-lo da prática de novos delitos.4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a três anos.
Data do Julgamento
:
14/04/2011
Data da Publicação
:
02/05/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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