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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100130076025APE

Ementa
APELAÇÃO ESPECIAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE SEMILIBERDADE. MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME APENADO COM RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS. CONFISSÃO. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Correta se mostra a sentença que impõe aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 155, § 1º e § 4º inc. I e IV, do Código Penal, máxime quando demonstrado, à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade.2. Em que pese não tratar-se de ato infracional praticado com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, a conduta perpetrada pelo menor revela-se grave, uma vez que análoga a crime apenado com reclusão, conforme precedentes desta egrégia Corte de Justiça.3. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, inexistindo qualquer impedimento legal à fixação da semiliberdade desde o início, quando o Juízo menorista, fundamentadamente, demonstrar ser ela adequada à ressocialização do menor.4. Tratando-se a medida socioeducativa e as penas previstas no Código Penal de institutos de naturezas diversas, inviável a consideração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/04/2011
Data da Publicação : 29/04/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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