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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100130084543APE

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO MAIS ENÉRGICA PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto à autoria quando uma das vítimas reconhece o menor na Delegacia da Criança do Adolescente e em Juízo como sendo um dos autores dos fatos narrados na representação e as declarações da vítima são corroboradas pelo depoimento judicial da testemunha policial. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu. Ademais, não há que se falar em abrandamento da medida socioeducativa imposta em razão do afastamento da circunstância prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, pois é notório ser a medida socioeducativa totalmente distinta da pena corporal estabelecida no Código Penal, não havendo falar-se, inclusive, em método trifásico de aplicação da pena.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas - o menor se encontra em situação de risco, pois não encontra imposição de limites em seu meio familiar, faz uso de drogas, encontra-se em defasagem escolar e convive com outros jovens em conflito com a lei.4. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, porte de arma e desacato. Diante da natureza do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal, social e familiar do menor, a semiliberdade é a medida mais adequada para proteger o adolescente.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, com base no artigo 112, inciso V, do ECA.

Data do Julgamento : 05/05/2011
Data da Publicação : 16/05/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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