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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100130090919APE

Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO A EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL E À DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PARA AQUELA EQUIVALENTE AO ROUBO À MÃO ARMADA EM CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DO FATO INFRACIONAL ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INTERNATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Adolescentes aos quais se impôs medida de internação por prazo indeterminado não superior a três anos, em razão de ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 3º, segunda parte, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que subtraíram uma bicicleta de outro adolescente na via pública, depois de ameaçá-lo com arma de fogo. Ante a resistência esboçada, dispararam o revólver duas vezes, uma apontando para o chão e outra na direção da vítima, que acabou ferida na mão.2 A imediata intervenção estatal é necessária para evitar que maior se produza a menor em situação de risco dos menores. Eles têm dezesseis e dezoito anos de idade e o registro de muitas passagens anteriores no Juízo tutelar por atos infracionais graves, não estudam, não trabalham, usam e estão imersos num ambiente social de alto risco, profundamente envolvidos com más companhias e infensos ao controle familiar. Em casos tais não se cogita de dano irreparável aos pacientes, que só tendem a ser beneficiados com a medida socioeducativa aplicada.3 Não revelando o ato infracional com clareza o animus necandi nos dois disparos de revólver, um deles com o cano apontando para o chão e o outro apenas lesionando a mão da vítima, embora houvesse outros projetis em condições de disparo, desclassifica-se a conduta para aquela equivalente ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.4 A gravidade da infração cotejada com o contexto social dos adolescentes já envolvidos em outros fatos igualmente graves denotam a adequação da medida internação, no intuito de alcançar com efetividade a reabilitação.5 Provimento parcial da apelação sem alterar a medida socioeducativa aplicada.

Data do Julgamento : 01/03/2012
Data da Publicação : 19/03/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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