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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100910173193APE

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157 §2º, INCISO II, DO CPB, DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO IMPLICAÇÃO EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. TESE DA CO-CULPABILIDADE. OMISSÃO DO ESTADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º) se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. A medida socieducativa de inserção no regime de Internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado considerado que já possui outras três passagens pelo Juízo Menorista por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa pois, se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretrizes do E. C. A., especialmente quanto à reeducação do menor e não à impunidade ou punição exacerbada. Ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Internação ao apelante em face da gravidade dos atos infracionais análogos aos delitos de roubo circunstanciado, por três vezes, medidas socioeducativas anteriores, bem como em razão de que pelo quadro em que se insere o adolescente sinalizar a real necessidade de o Estado intervir com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.5. Conforme se denota, a situação pessoal do apelante é determinante de medida socioeducativa de Internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. Os atos infracionais praticados pelo representado são preocupantes, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 6. Percebe-se claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.7. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes. Daí, o fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.8. Correta a aplicação de medida de Internação ao adolescente pois proporcional ao ato infracional praticado e às condições pessoais e familiares desfavoráveis. E ainda, resta claro que as medidas em meio aberto não foram suficientes para a reeducação e ressocialização do menor.9. Somente se aplica a Teoria da Co-culpabilidade quando for comprovado que a marginalização do menor ocorreu por omissão do Estado. Não havendo comprovação, referida teoria não pode ser invocada como escusa para prática de atos infracionais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Manutenção da sentença. Medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 13/01/2011
Data da Publicação : 19/01/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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