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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100910179474APE

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELA AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL - DUAS VEZES) E CRIME DE RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO PRIMEIRO E SEGUNDO ADOLESCENTE - NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. GRAVIDADE DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA DO TERCEIRO ADOLESCENTE. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade aos apelantes, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se inserem os adolescentes sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-los à vida em sociedade.5. O primeiro Apelante possui passagens pena Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo ao crime de PORTE DE DROGAS (fato de 26.7.2006), ocasião em que lhe foi aplicada medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA; FURTO (fato de 6.10.2007) quando lhe foi concedido o benefício da REMISSÃO SIMPLES e ainda praticou o ato infracional análogo ao crime de ROUBO (fato de 6.6.2008) sendo-lhe aplicada nova medida de LIBERDADE ASSISTIDA.6. O segundo Apelante possui contra si registros de PORTE DE ARMA em duas ocasiões (17.12.2009 e 9.4.2010) tendo recebido as medidas de LIBERDADE ASSISTIDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.7. O terceiro Apelante também ostenta registros por ROUBO (22.9.2008) tendo recebido o benefício da REMISSÃO JUDICIAL CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE e RECEPTAÇÃO (2.6.2010), anuiu o benefício da REMISSÃO concedida pelo Ministério Público e recebeu aplicação das medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.8. Conforme fundamentação trazida na sentença, os adolescentes apesar de já terem recebidos benefícios de REMISSÃO e aplicação das medidas mencionadas, retornaram à prática de novo ato infracional grave contra o patrimônio. 9. De acordo com fundamentação trazida na sentença, os apelantes ostentam outras graves incidências infracionais de mesma natureza, receberam as medidas socieducativas de LIBERDADE ASSISTIDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, e mesmo assim, praticaram nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 10. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 11. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.12. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos adolescentes.13. O fato de os adolescentes terem confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.14. A Teoria da Co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social. Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou aos apelantes a medida socioeducativa de Semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 24/02/2011
Data da Publicação : 02/03/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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