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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20100910181992APE

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE RETORNO AO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ANTES APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISO II, E.C.A. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.4. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim, de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.5. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.6. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de FURTO, TENTATIVA DE FURTO, PORTE e USO DE DROGAS e TENTATIVA DE HOMICÍDIO, sendo que se encontrava evadido da unidade de semiliberdade no momento da prática do ato infracional ora em análise, além de já lhe ter sido concedido a remissão pelo Ministério Público em alguns procedimentos não sendo óbice para que o adolescente voltasse a delinquir. 7. Verifica-se que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está evadido dos estudos, não trabalha, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.8. Conforme se denota, a situação pessoal do menor é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 9. A Teoria da Co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social. Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 24/02/2011
Data da Publicação : 02/03/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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