TJDF APEVIJ-20030130007910APE
APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO FURTO QUALIFICADO E AO USO DE ENTORPECENTE - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO ESTADO - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - As disposições relativas à prescrição da pretensão punitiva não se aplicam às medidas socioeducativas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que as referidas medidas são distintas das penas privativas de liberdade, porque têm como escopo a proteção e reeducação do menor infrator.II - Incabível o pedido de absolvição, vez que a materialidade e autoria do ato infracional restaram sobejamente demonstradas mediante os depoimentos da vítima e dos policiais que, de forma coerente e harmônica, descreveram a conduta do adolescente.III - Uma vez provada, nos autos, a ocorrência do dolo necessário à prática do ato infracional, que se amolda ao crime de falsa identidade, não há falar-se em atipicidade da conduta.IV - Impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa mais branda, posto que o MM. Juiz a quo bem observou as condições pessoais do representado e o seu contexto social para determinar a medida de semiliberdade, salientando, inclusive, a reiteração de sua conduta.
Ementa
APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO FURTO QUALIFICADO E AO USO DE ENTORPECENTE - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO ESTADO - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - As disposições relativas à prescrição da pretensão punitiva não se aplicam às medidas socioeducativas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que as referidas medidas são distintas das penas privativas de liberdade, porque têm como escopo a proteção e reeducação do menor infrator.II - Incabível o pedido de absolvição, vez que a materialidade e autoria do ato infracional restaram sobejamente demonstradas mediante os depoimentos da vítima e dos policiais que, de forma coerente e harmônica, descreveram a conduta do adolescente.III - Uma vez provada, nos autos, a ocorrência do dolo necessário à prática do ato infracional, que se amolda ao crime de falsa identidade, não há falar-se em atipicidade da conduta.IV - Impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa mais branda, posto que o MM. Juiz a quo bem observou as condições pessoais do representado e o seu contexto social para determinar a medida de semiliberdade, salientando, inclusive, a reiteração de sua conduta.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
31/08/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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