TJDF APEVIJ-20030130024833APE
APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO USO DE ENTORPECENTE - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO ESTADO - PRESCRIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - NÃO APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.- As disposições relativas à prescrição da pretensão punitiva não se aplicam às medidas socioeducativas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que as referidas medidas são distintas das penas privativas de liberdade, porque têm como escopo a proteção e reeducação do menor infrator.- Os critérios utilizados para a eleição de medidas socieducativas, aos menores infratores, são baseados tanto na gravidade do ato infracional praticado, como também na situação pessoal e familiar do jovem.- Considerando-se que o delito tipificado no atual art. 28 da Lei n.º 11.343/06 comina apenas medida educativa ao imputável, não parece razoável a imposição de medida socioeducativa de internação ao menor, inclusive porque o crime não foi praticado mediante o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.- Ausentes os requisitos elencados no art. 112 do Estatuto Menorista, impõe-se o abrandamento da medida com aplicação de medida protetiva, de forma cumulada.
Ementa
APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO USO DE ENTORPECENTE - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO ESTADO - PRESCRIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - NÃO APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.- As disposições relativas à prescrição da pretensão punitiva não se aplicam às medidas socioeducativas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que as referidas medidas são distintas das penas privativas de liberdade, porque têm como escopo a proteção e reeducação do menor infrator.- Os critérios utilizados para a eleição de medidas socieducativas, aos menores infratores, são baseados tanto na gravidade do ato infracional praticado, como também na situação pessoal e familiar do jovem.- Considerando-se que o delito tipificado no atual art. 28 da Lei n.º 11.343/06 comina apenas medida educativa ao imputável, não parece razoável a imposição de medida socioeducativa de internação ao menor, inclusive porque o crime não foi praticado mediante o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.- Ausentes os requisitos elencados no art. 112 do Estatuto Menorista, impõe-se o abrandamento da medida com aplicação de medida protetiva, de forma cumulada.
Data do Julgamento
:
15/03/2007
Data da Publicação
:
09/05/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão