TJDF APEVIJ-20040130034832APE
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. PORTE DE ARMA. INTERNAÇÃO. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE TRATAMENTO A TOXICÔMANO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA SUGERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.1.Mesmo considerando que a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03 não se dá mediante violência ou grave ameaça, e a excepcionalidade da internação, confirma-se a sentença que impôs a aplicação de tal medida ao adolescente, sobretudo se se constata a reiteração no cometimento de infrações e que, não obstante já ter sido aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida ao menor, poucos dias após cometeu idêntico ato infracional, antes mesmo de dar início ao cumprimento da medida que lhe foi aplicada.2.Restando demonstrado nos autos que o menor faz uso de substâncias entorpecentes, correta a aplicação da medida referente à inclusão em programa oficial ou comunitário de orientação, auxílio e tratamento a toxicômano, diante da possibilidade de cumulação prevista no art. 99, do ECA.3.Em se tratando do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há de se falar em aplicação analógica do disposto no art. 65, inciso II, d, do CP.4.O julgador não está vinculado ao requerimento do Ministério Público, no que diz respeito à medida socioeducativa a ser aplicada, podendo, de acordo com o seu livre convencimento, impor medidas mais ou menos graves que as sugeridas pelo representante do MP. 5.Recurso improvido. Sentença confirmada.
Ementa
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. PORTE DE ARMA. INTERNAÇÃO. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE TRATAMENTO A TOXICÔMANO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA SUGERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.1.Mesmo considerando que a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03 não se dá mediante violência ou grave ameaça, e a excepcionalidade da internação, confirma-se a sentença que impôs a aplicação de tal medida ao adolescente, sobretudo se se constata a reiteração no cometimento de infrações e que, não obstante já ter sido aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida ao menor, poucos dias após cometeu idêntico ato infracional, antes mesmo de dar início ao cumprimento da medida que lhe foi aplicada.2.Restando demonstrado nos autos que o menor faz uso de substâncias entorpecentes, correta a aplicação da medida referente à inclusão em programa oficial ou comunitário de orientação, auxílio e tratamento a toxicômano, diante da possibilidade de cumulação prevista no art. 99, do ECA.3.Em se tratando do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há de se falar em aplicação analógica do disposto no art. 65, inciso II, d, do CP.4.O julgador não está vinculado ao requerimento do Ministério Público, no que diz respeito à medida socioeducativa a ser aplicada, podendo, de acordo com o seu livre convencimento, impor medidas mais ou menos graves que as sugeridas pelo representante do MP. 5.Recurso improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
08/06/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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