TJDF APEVIJ-20040130044624APE
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - APELAÇÃO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR PRAZO INDETERMINADO - ANALOGIA COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CP PARA FIXAÇÃO DA PENA.1.O objetivo da Lei Menorista é a emenda do jovem infrator e a sua reintegração no convívio social, de forma que a medida a ser aplicada ao adolescente deve levar em conta a capacidade do menor em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (parágrafo 1o do art. 112 da Lei 8.069/90). Se o ato infracional apresenta-se grave, pois expôs a perigo a vida das vítimas; se o adolescente já havia se envolvido em outros atos infracionais também de natureza grave, se a família do menor não se apresenta estruturada e se há fuga da entidade que o acolheu, mostra-se benéfica a medida de semiliberdade por prazo indeterminado fixada pelo MM. Juiz2.Não se podem levar em consideração os critérios eleitos pelo legislador para a dosimetria da pena na fixação da medida sócio-educativa, já que a finalidade da primeira consiste na repreensão, retribuição e punição do crime, enquanto na segunda, tem-se com predominante o aspecto preventivo e não retributivo da medida.
Ementa
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - APELAÇÃO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR PRAZO INDETERMINADO - ANALOGIA COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CP PARA FIXAÇÃO DA PENA.1.O objetivo da Lei Menorista é a emenda do jovem infrator e a sua reintegração no convívio social, de forma que a medida a ser aplicada ao adolescente deve levar em conta a capacidade do menor em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (parágrafo 1o do art. 112 da Lei 8.069/90). Se o ato infracional apresenta-se grave, pois expôs a perigo a vida das vítimas; se o adolescente já havia se envolvido em outros atos infracionais também de natureza grave, se a família do menor não se apresenta estruturada e se há fuga da entidade que o acolheu, mostra-se benéfica a medida de semiliberdade por prazo indeterminado fixada pelo MM. Juiz2.Não se podem levar em consideração os critérios eleitos pelo legislador para a dosimetria da pena na fixação da medida sócio-educativa, já que a finalidade da primeira consiste na repreensão, retribuição e punição do crime, enquanto na segunda, tem-se com predominante o aspecto preventivo e não retributivo da medida.
Data do Julgamento
:
06/10/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Mostrar discussão