TJDF APEVIJ-20040130049092APE
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. - Prolatada a sentença não mais cabe irresignação da defesa contra a denúncia, se não o fez no momento oportuno. - Linhas de defesas distintas utilizadas por defensores diferentes não leva à caracterização de ausência de defesa, mormente se foram oportunizados todos os instrumentos legais para a efetiva observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. - Menor não comete crime, mas ato infracional. Em conseqüência, não responde a ação penal iniciada com denúncia, mas a um procedimento para apurar ato infracional. Por fim, não há aplicação de pena, e sim de medida socioeducativa. A adoção dessa medida, no entanto, depende de vários critérios previamente estabelecidos no Estatuto Menorista. Não há nulidade do decisum, se o juiz analisou detidamente o contexto social e pessoal do adolescente, bem como as circunstâncias do ato infracional para, finalmente, estabelecer a medida mais adequada à ressocialização do menor infrator. - Mantém-se decisão sustentada em acervo probatório se restou demonstrada a atuação do adolescente de forma voluntária e consciente dirigida para a prática de ato infracional. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. - Prolatada a sentença não mais cabe irresignação da defesa contra a denúncia, se não o fez no momento oportuno. - Linhas de defesas distintas utilizadas por defensores diferentes não leva à caracterização de ausência de defesa, mormente se foram oportunizados todos os instrumentos legais para a efetiva observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. - Menor não comete crime, mas ato infracional. Em conseqüência, não responde a ação penal iniciada com denúncia, mas a um procedimento para apurar ato infracional. Por fim, não há aplicação de pena, e sim de medida socioeducativa. A adoção dessa medida, no entanto, depende de vários critérios previamente estabelecidos no Estatuto Menorista. Não há nulidade do decisum, se o juiz analisou detidamente o contexto social e pessoal do adolescente, bem como as circunstâncias do ato infracional para, finalmente, estabelecer a medida mais adequada à ressocialização do menor infrator. - Mantém-se decisão sustentada em acervo probatório se restou demonstrada a atuação do adolescente de forma voluntária e consciente dirigida para a prática de ato infracional. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Data da Publicação
:
24/11/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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