TJDF APEVIJ-20050130049823APE
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE.Nos termos do artigo 122, I, do ECA, aplica-se a medida de internação quando se trata de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra pessoa. É o caso de ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes.Configurada a prática de ato infracional definido no Código Penal como crime de roubo e considerando as condições pessoais do menor, inadequada a pretendida medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade por prazo indeterminado, mostrando-se adequada, na hipótese, a de internação por prazo indeterminado, obedecidas as disposições do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto inadmissível negar que a imposição de medida mais branda viria, ao reverso do que se deve objetivar, a prejudicar a adequada ressocialização do menor, haja vista criar equivocadamente no jovem a idéia de impunidade.Já nos termos do artigo 122, II, do ECA, aplica-se a medida de internação por reiteração no cometimento de outras infrações graves. O adolescente, na espécie, reitera no cometimento de infrações graves. Apresenta condições desfavoráveis, sem controle da família, insensível às medidas que lhe foram impostas anteriormente, em franca escalada infracional.Apelo desprovido.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE.Nos termos do artigo 122, I, do ECA, aplica-se a medida de internação quando se trata de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra pessoa. É o caso de ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes.Configurada a prática de ato infracional definido no Código Penal como crime de roubo e considerando as condições pessoais do menor, inadequada a pretendida medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade por prazo indeterminado, mostrando-se adequada, na hipótese, a de internação por prazo indeterminado, obedecidas as disposições do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto inadmissível negar que a imposição de medida mais branda viria, ao reverso do que se deve objetivar, a prejudicar a adequada ressocialização do menor, haja vista criar equivocadamente no jovem a idéia de impunidade.Já nos termos do artigo 122, II, do ECA, aplica-se a medida de internação por reiteração no cometimento de outras infrações graves. O adolescente, na espécie, reitera no cometimento de infrações graves. Apresenta condições desfavoráveis, sem controle da família, insensível às medidas que lhe foram impostas anteriormente, em franca escalada infracional.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/07/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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