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Jurisprudência


TJDF APN - 1094179-20150020141243APN

Ementa
AÇÃO PENAL PÚBLICA. ORIGINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES PRELIMINARES JÁ APRECIADAS E REFUTADAS, INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE MATERIAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA DENUNCIA. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGENTE PÚBLICO JÁ PENALIZADO NA SEDE ADMINISTRATIVA. CONSEQUÊNCIA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELIDO, DO AGENTE E A PENA APLICADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. FIXAÇÃO DOS DIAS MULTA. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO SENTENCIADO. IMPERATIVIDADE. 1. Questões processuais examinadas, decididas e mantidas em grau recursal não comportam conhecimento no momento do julgamento do mérito, pois acobertadas pelo manto da preclusão. 2. Tratando-se de falsidade ideológica, o corpo de delito é o próprio documento, perfeito materialmente, porém de conteúdo falso, o que deve ser apurado no curso da instrução pelo juiz, e não por experts em perícia técnica destinada a comprovação de falsidade material, inexistente na hipótese. Dispensável perícia para apurá-la, sobretudo se o acusado não nega que produziu os documentos tidos por falsos ideologicamente. 3. Requisitar policiais como testemunhas e, depois, quando esses comparecem em juízo, constrangê-los a entrar na sala própria e submetê-los -- contra suas vontades e com o concurso de mais de três pessoas - a reconhecimento pessoal, sem que nem mesmo houvesse qualquer procedimento judicial ou investigativo contra eles, caracteriza o crime de constrangimento ilegal qualificado (§ 1º do art. 146 do CP). 4. Na falsidade ideológica, o conteúdo do documento é que é falso, não a sua forma em si, como acontece na falsidade material. Há crime de falsidade ideológica na conduta do juiz que insere, em atas de audiências, informações diversas das que deveriam constar, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes e dar aparência de legalidade a crimes que cometeu no exercício do cargo. 5. Considerando que foi condenado à pena privativa de liberdade superior a um ano, em crime praticado no exercício da função pública, estão presentes os requisitos objetivos para a decretação da perda do cargo como consequência da condenação. Contudo, por expressa previsão legal, que deve ser observada e interpretada em benefício do réu, os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal não são automáticos e deve ser motivadamente declarados na sentença, conforme previsão contida no parágrafo único do referido dispositivo legal. 5.1. Apesar da independência das instâncias criminal e administrativa, deve-se sopesar que a perda do cargo pública prevista no artigo 92 do Código Penal não é pena criminal acessória, mas, como reiteradamente firmado pelo colendo STJ, uma consequência administrativa da condenação imposta ao agente público (HC 350.661/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017). 5.2. Se a perda do cargo é de consequência administrativa e o fatos ilícitos objeto da vertente ação criminal já foram apurados na seara administrava, não se verifica, apesar da independência de instâncias, razoabilidade necessária para se impor ao recorrente a perda do cargo público, já que a própria administração no poder hierárquico que lhe é peculiar, entendeu como suficiente a aplicação de pena mais branda, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas do direito não inviabiliza o exercício da função pública. 5.3. Leva-se em conta, ainda, que as condutas narradas na denuncia são fatos isolados na carreira do sentenciado, não infirmam sua capacidade técnica e independência para o exercício da judicatura, mostrando-se suficiente a aplicação da sanção penal condenatória para a repressão da conduta e prevenção de reiteração criminosa, sendo excessiva, desproporcional e desnecessária no plano criminal e administrativo a condenação do réu a perda do cargo público. 6. Nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal, O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. E para a fixação do valor dos dias-multa, é necessário ponderar as circunstâncias do caso concreto e do sentenciado, notadamente quanto à sua capacidade financeira, a fim de que a sanção não se torne excessiva nem irrisória. 6.1. No caso dos autos, sendo notório que a remuneração do agravado supera vinte salários mínimos, tenho como justa a fixação do valor de cada dia multa em montante equivalente a 50% por cento do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. 7. Ação penal julgada procedente em parte.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
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