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Jurisprudência


TJDF APN - 1096958-20170020204397APN

Ementa
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADA DISTRITAL. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA. JULGAMENTO DO STF NA QUESTÃO DE ORDEM NA AP 937. OBSERVÂNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APENAS NOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E COM ELE RELACIONADOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DISTRITAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. Considerando os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem na AP 937, no sentido de que i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, bem como que os crimes imputados à Acusada, Deputada Distrital, não foram cometidos durante o exercício de seu cargo eletivo e os que o foram não guardam correlação com ele, e, ainda, que a situação não se enquadra na exceção apontada pelo Pretório Excelso para o afastamento na nova regra (conclusão da instrução processual), pois a denúncia apenas foi oferecida, impõe-se a declinação da competência e remessa dos autos para o Juízo de Direito da Oitava Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, onde tramita ação penal referente aos co-autores dos fatos imputados à Parlamentar. Questão de Ordem acolhida.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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