TJDF APN - 266588-20000020011780APN
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MAGISTRADO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO - PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR NO JULGAMENTO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE DEU POR SUSPEITO POSTERIORMENTE - FATO NÃO REAGITADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - SUPOSTA DESAVENÇA NÃO COMPROVADA A TEMPO - OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO FULCRADO EM PROVA ILÍCITA - DESCABIMENTO - NULIDADE DO INQUÉRITO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUPERAÇÃO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - MODALIDADE CULPOSA - ANÁLISE DE REQUISITOS PRÓPRIOS - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO E A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MAIORIA.I - A alegada nulidade do julgamento que recebeu a denúncia não foi reagitada em sede de alegações finais, fase essa que, sabidamente, é o momento apropriado para a parte interessada levantar eventuais nulidades havidas ao longo do processo.II - Ademais, a suspeição argüida posteriormente por Desembargador que participou do julgamento anterior não possui efeitos pretéritos que possam alcançar o ato de recebimento da denúncia pelo Colegiado, inclusive porque o réu não logrou comprovar que a desavença ocorreu em data anterior.III - Os atos supostamente ilícitos, imputados ao Assessor do Procurador-Geral de Justiça, foram praticados ainda na fase do inquérito, razão pela qual essa questão encontra-se superada com o recebimento da denúncia, além do que cabalmente demonstrado nos autos que a il. Defesa, mais uma vez, quedou-se inerte na fase em que lhe caberia tecer essa argumentação.IV - No mais, já exaustivamente enfrentada pelo Colegiado a questão referente à atuação do Assessor do Procurador-Geral, matéria essa também relativa à fase do inquérito.V - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, há de se examinar os requisitos inerentes ao crime culposo, tais como a inobservância do dever de cuidado objetivo e a previsibilidade do resultado.VI - Sob esse enfoque, não há como se admitir um decreto condenatório embasado em dúvida razoável, quando demonstrado satisfatoriamente que o réu agiu conforme os padrões de diligência do homem médio, razoável e prudente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MAGISTRADO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO - PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR NO JULGAMENTO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE DEU POR SUSPEITO POSTERIORMENTE - FATO NÃO REAGITADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - SUPOSTA DESAVENÇA NÃO COMPROVADA A TEMPO - OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO FULCRADO EM PROVA ILÍCITA - DESCABIMENTO - NULIDADE DO INQUÉRITO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUPERAÇÃO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - MODALIDADE CULPOSA - ANÁLISE DE REQUISITOS PRÓPRIOS - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO E A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MAIORIA.I - A alegada nulidade do julgamento que recebeu a denúncia não foi reagitada em sede de alegações finais, fase essa que, sabidamente, é o momento apropriado para a parte interessada levantar eventuais nulidades havidas ao longo do processo.II - Ademais, a suspeição argüida posteriormente por Desembargador que participou do julgamento anterior não possui efeitos pretéritos que possam alcançar o ato de recebimento da denúncia pelo Colegiado, inclusive porque o réu não logrou comprovar que a desavença ocorreu em data anterior.III - Os atos supostamente ilícitos, imputados ao Assessor do Procurador-Geral de Justiça, foram praticados ainda na fase do inquérito, razão pela qual essa questão encontra-se superada com o recebimento da denúncia, além do que cabalmente demonstrado nos autos que a il. Defesa, mais uma vez, quedou-se inerte na fase em que lhe caberia tecer essa argumentação.IV - No mais, já exaustivamente enfrentada pelo Colegiado a questão referente à atuação do Assessor do Procurador-Geral, matéria essa também relativa à fase do inquérito.V - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, há de se examinar os requisitos inerentes ao crime culposo, tais como a inobservância do dever de cuidado objetivo e a previsibilidade do resultado.VI - Sob esse enfoque, não há como se admitir um decreto condenatório embasado em dúvida razoável, quando demonstrado satisfatoriamente que o réu agiu conforme os padrões de diligência do homem médio, razoável e prudente.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
03/04/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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