TJDF APN -Ação Penal-20120020079032APN
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DEPUTADO DISTRITAL - CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93), FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) C/C CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO.1. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO:a) Narra a denúncia que no ano de 2008 o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, voluntária e conscientemente, em conluio com outros denunciados e agindo em unidade de desígnios, frustraram e fraudaram, mediante ajuste, combinação prévia e coação moral, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios com o intuito de obterem, para o bando, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.b) O conjunto probatório demonstra que o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS propiciou que seu filho se beneficiasse dos intentos fraudatórios previamente ajustados nos certames licitatórios. O réu, na qualidade de Administrador Regional de Taguatinga à época dos fatos, tinha convicção de que atenta contra a moralidade administrativa o fato de influenciar licitações nas quais seu filho possuía interesses diretos. Sabia que tal conduta ofende o caráter da impessoalidade com que devem agir os agentes públicos. O dolo está na circunstância de que o réu agiu consciente e voluntariamente ao influenciar, mediante acertos políticos, a modalidade de certames licitatórios em situação de parentesco com empresa concorrente, o que é vedado pelos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade e, expressamente, por Lei. A relação de parentesco é bastante, por si só, a afastar objetivamente a seriedade e probidade dos certames, máxime se a empresa da qual o filho é sócio sagrou-se vencedora direta em inúmeras licitações, e, ainda, vencedora indireta em outras, porquanto a melhor proposta foi apresentada em conluio com outras empresas participantes. Longe de se configurar simples inobservância ao procedimento licitatório, as condutas do réu se consubstanciaram em verdadeira fraude ao caráter competitivo, cujo êxito também foi obtido mediante estratégia subjetiva, porquanto o réu agiu comissivamente e ardilosamente, mediante ajuste, combinação prévia e coação moral, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios noticiados na denúncia. Essa situação sinaliza uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação legal.2. FORMAÇÃO DE QUADRILHA: a) Narra a denúncia que no período compreendido entre os anos de 2007 e 2010, no Distrito Federal, o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, voluntária e conscientemente, em conluio com outros denunciados e agindo em unidade de desígnios, se associaram, em quadrilha, de forma estável e permanente, para o fim de cometerem crimes contra a Administração Pública do Distrito Federal, entre eles os procedimentos de licitações referentes às ornamentações natalinas dos anos de 2007 a 2010. As tarefas foram previamente definidas, competindo a cada um dos componentes da quadrilha um conjunto específico de atos dirigidos à contratação das empresas do grupo criminoso.b) A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores: 1. Concurso necessário de pelo menos 4 (quatro) pessoas; 2. Finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos e; 3. Exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. Na hipótese, após a colheita de provas sob o contraditório e a ampla defesa, restou provado a associação do réu, de forma permanente, com a finalidade preestabelecida do cometimento de crimes contra a Administração Pública, com programa a ser posto em execução. A ação do acusado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, bem delimitada na denúncia, caracteriza quadrilha ou bando, na medida em que se logrou comprovar tenha ele se unido com a finalidade específica voltada ao cometimento de delitos, de forma estável e permanente e em associação criminosa.3. CORRUPÇÃO PASSIVA:a) Narra a denúncia que no ano de 2008 os co-denunciados noticiados ofereceram vantagem indevida ao denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, à época, Administrador Regional de Taguatinga, bem assim, Deputado Distrital licenciado, para praticar ato que infringia o seu dever funcional. Ainda, no dia 11 de maio de 2009, o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, agindo com consciência e vontade, em razão da sua função pública exercida, recebeu, para si diretamente, vantagem indevida pela prática de ato, infringindo o seu dever funcional, enquanto ocupante de cargo de função de direção e assessoramento de órgão da administração direta. Para que as empresas vinculadas ao esquema criminoso obtivessem êxito nos procedimentos licitatórios para ornamentação natalina, o filho do denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS prometeu participação nos lucros auferidos em face das fraudes a serem cometidas nas regiões administrativas. Para tanto, o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS deveria, com sua influência política junto ao Governo do Distrito Federal, adotar todas as providências, mesmo ilegais, para que as empresas do esquema criminoso fossem contratadas para realizarem a ornamentação natalina de 2008, violando-se a licitude do procedimento licitatório para que, ao final, os serviços fossem executados com preços superfaturados em prejuízo da Administração Pública. Uma vez que o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS aceitou a vantagem indevida e contribuiu, de forma decisiva, para a execução das fraudes utilizando-se da sua influência política, o denunciado SÉRGIO depositou na conta corrente de seu pai, o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como pagamento pelas ilegalidades cometidas. Tal depósito foi efetuado com o auxílio dos denunciados LEANDRO e SABRINA eis que, como sócios-proprietários da empresa LSS Locação e Serviços, autorizaram que o denunciado SÉRGIO, que gerenciava de fato a referida empresa, inclusive com senha bancária, efetuasse o saque do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da conta da empresa LSS Locação e Serviços e o depositasse, logo em seguida, na conta do denunciado BENEDITO DOMINGOS, em espécie.b) Em visão retrospectiva e prudente, não é difícil divisar um método e um propósito criminoso por parte da quadrilha, conforme fartamente esclarecido. No crime em apreço (corrupção passiva), o depósito noticiado equivale, em última análise, ao recibo de propina, tal como concluiu e comprovou a acusação, e não há dúvida de que revela o fim criminoso que orientou o comportamento funcional de BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS durante toda a empreitada criminosa noticiada nos autos, causando estimável prejuízo à Administração Pública, conforme acervo probatório. Diante desse quadro, composto e evidenciado pela concordância e harmonia dos fatos produtores de convicção, emerge a certeza que se faz necessária à formulação de um tranqüilo e seguro juízo de condenação, especialmente porque a versão do acusado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, desacompanhada de qualquer elemento de sustentação, não basta para fazer desaparecer, neutralizar ou mesmo comprometer o conteúdo incriminador das provas reunidas nos autos, que a ele é totalmente desfavorável.Em conclusão: As condutas praticadas pelo réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS se amoldam perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 (fraude em licitações - por vinte e duas vezes), cumulada com os artigos 29 (concurso de pessoas) e 71 (crime continuado), ambos do Código Penal; no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha) e; no art. 317, § 1º do Código Penal (corrupção passiva) c/c art. 327, § 2º, do Código Penal (funcionário público - causa de aumento).
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DEPUTADO DISTRITAL - CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93), FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) C/C CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO.1. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO:a) Narra a denúncia que no ano de 2008 o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, voluntária e conscientemente, em conluio com outros denunciados e agindo em unidade de desígnios, frustraram e fraudaram, mediante ajuste, combinação prévia e coação moral, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios com o intuito de obterem, para o bando, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.b) O conjunto probatório demonstra que o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS propiciou que seu filho se beneficiasse dos intentos fraudatórios previamente ajustados nos certames licitatórios. O réu, na qualidade de Administrador Regional de Taguatinga à época dos fatos, tinha convicção de que atenta contra a moralidade administrativa o fato de influenciar licitações nas quais seu filho possuía interesses diretos. Sabia que tal conduta ofende o caráter da impessoalidade com que devem agir os agentes públicos. O dolo está na circunstância de que o réu agiu consciente e voluntariamente ao influenciar, mediante acertos políticos, a modalidade de certames licitatórios em situação de parentesco com empresa concorrente, o que é vedado pelos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade e, expressamente, por Lei. A relação de parentesco é bastante, por si só, a afastar objetivamente a seriedade e probidade dos certames, máxime se a empresa da qual o filho é sócio sagrou-se vencedora direta em inúmeras licitações, e, ainda, vencedora indireta em outras, porquanto a melhor proposta foi apresentada em conluio com outras empresas participantes. Longe de se configurar simples inobservância ao procedimento licitatório, as condutas do réu se consubstanciaram em verdadeira fraude ao caráter competitivo, cujo êxito também foi obtido mediante estratégia subjetiva, porquanto o réu agiu comissivamente e ardilosamente, mediante ajuste, combinação prévia e coação moral, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios noticiados na denúncia. Essa situação sinaliza uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação legal.2. FORMAÇÃO DE QUADRILHA: a) Narra a denúncia que no período compreendido entre os anos de 2007 e 2010, no Distrito Federal, o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, voluntária e conscientemente, em conluio com outros denunciados e agindo em unidade de desígnios, se associaram, em quadrilha, de forma estável e permanente, para o fim de cometerem crimes contra a Administração Pública do Distrito Federal, entre eles os procedimentos de licitações referentes às ornamentações natalinas dos anos de 2007 a 2010. As tarefas foram previamente definidas, competindo a cada um dos componentes da quadrilha um conjunto específico de atos dirigidos à contratação das empresas do grupo criminoso.b) A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores: 1. Concurso necessário de pelo menos 4 (quatro) pessoas; 2. Finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos e; 3. Exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. Na hipótese, após a colheita de provas sob o contraditório e a ampla defesa, restou provado a associação do réu, de forma permanente, com a finalidade preestabelecida do cometimento de crimes contra a Administração Pública, com programa a ser posto em execução. A ação do acusado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, bem delimitada na denúncia, caracteriza quadrilha ou bando, na medida em que se logrou comprovar tenha ele se unido com a finalidade específica voltada ao cometimento de delitos, de forma estável e permanente e em associação criminosa.3. CORRUPÇÃO PASSIVA:a) Narra a denúncia que no ano de 2008 os co-denunciados noticiados ofereceram vantagem indevida ao denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, à época, Administrador Regional de Taguatinga, bem assim, Deputado Distrital licenciado, para praticar ato que infringia o seu dever funcional. Ainda, no dia 11 de maio de 2009, o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, agindo com consciência e vontade, em razão da sua função pública exercida, recebeu, para si diretamente, vantagem indevida pela prática de ato, infringindo o seu dever funcional, enquanto ocupante de cargo de função de direção e assessoramento de órgão da administração direta. Para que as empresas vinculadas ao esquema criminoso obtivessem êxito nos procedimentos licitatórios para ornamentação natalina, o filho do denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS prometeu participação nos lucros auferidos em face das fraudes a serem cometidas nas regiões administrativas. Para tanto, o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS deveria, com sua influência política junto ao Governo do Distrito Federal, adotar todas as providências, mesmo ilegais, para que as empresas do esquema criminoso fossem contratadas para realizarem a ornamentação natalina de 2008, violando-se a licitude do procedimento licitatório para que, ao final, os serviços fossem executados com preços superfaturados em prejuízo da Administração Pública. Uma vez que o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS aceitou a vantagem indevida e contribuiu, de forma decisiva, para a execução das fraudes utilizando-se da sua influência política, o denunciado SÉRGIO depositou na conta corrente de seu pai, o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como pagamento pelas ilegalidades cometidas. Tal depósito foi efetuado com o auxílio dos denunciados LEANDRO e SABRINA eis que, como sócios-proprietários da empresa LSS Locação e Serviços, autorizaram que o denunciado SÉRGIO, que gerenciava de fato a referida empresa, inclusive com senha bancária, efetuasse o saque do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da conta da empresa LSS Locação e Serviços e o depositasse, logo em seguida, na conta do denunciado BENEDITO DOMINGOS, em espécie.b) Em visão retrospectiva e prudente, não é difícil divisar um método e um propósito criminoso por parte da quadrilha, conforme fartamente esclarecido. No crime em apreço (corrupção passiva), o depósito noticiado equivale, em última análise, ao recibo de propina, tal como concluiu e comprovou a acusação, e não há dúvida de que revela o fim criminoso que orientou o comportamento funcional de BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS durante toda a empreitada criminosa noticiada nos autos, causando estimável prejuízo à Administração Pública, conforme acervo probatório. Diante desse quadro, composto e evidenciado pela concordância e harmonia dos fatos produtores de convicção, emerge a certeza que se faz necessária à formulação de um tranqüilo e seguro juízo de condenação, especialmente porque a versão do acusado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, desacompanhada de qualquer elemento de sustentação, não basta para fazer desaparecer, neutralizar ou mesmo comprometer o conteúdo incriminador das provas reunidas nos autos, que a ele é totalmente desfavorável.Em conclusão: As condutas praticadas pelo réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS se amoldam perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 (fraude em licitações - por vinte e duas vezes), cumulada com os artigos 29 (concurso de pessoas) e 71 (crime continuado), ambos do Código Penal; no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha) e; no art. 317, § 1º do Código Penal (corrupção passiva) c/c art. 327, § 2º, do Código Penal (funcionário público - causa de aumento).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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