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Jurisprudência


TJDF APN / Embargos de Declaração no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário Embargos de Declaração no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário-20150020141243APN

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM MANIFESTAÇÃO ISOLADA DE DESEMBARGADOR QUE INTEGRA O COLEGIADO. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. INOVAÇÃO E IMPERTINÊNCIA. ARTIGO 405, §1º, DO CPP OBSERVADO QUANDO DISPONÍVEL SISTEMA DE GRAVAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PELA OITIVA DA VÍTIMA DEPOIS DE FORMULADA DESISTÊNCIA PELO PARQUET E EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. TEMA PRECLUSO E EFETIVAMENTE APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO VOLVIDA A CAPITULAR O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMO ABUSO DE AUTORIDADE. ABSORÇÃO. ALEGAÇÃO APRECIADA E REFUTADA NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA E DE ACORDO COM A CAPITULAÇÃO INDICADA NA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DOS COAUTORES DO DELITO. TERMA APRECIADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROMOÇÃO INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CPP. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO E DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA. TESE APRECIADA E REFUTADA. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO DO CRIME PELO DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE, E ATIPICIDADE DE UMA DAS CONDUTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES INCOMPATÍVEIS COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OMISSÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO POR TER SIDO VALORADA NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE APENAS NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO CONSTATAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DE MODO A EVITAR BIS IN IDEM. OMISSÃO POR TEREM SIDO RECONHECIDAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, SEM QUE UMA DELAS FOSSE CONSIDERADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE. IMPERTINÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONSTATAÇÃO. NECESSÁRIA A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RÉU NÃO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBSTANCIALMENTE FAVORÁVEIS. CONVERSÃO DA PENA. MEDIDA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CRIME DE MENOR POTENCIALIDADE LESIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Os embargos de declaração, mesmo em matéria criminal, não se prestam à apresentação de argumentos inovadores pelas partes, nem à reapreciação da matéria submetida a julgamento, possuindo fundamentação vinculada, já que é via recursal própria para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Ao contrário do sustentado nos aclaratórios, havendo fundamentação específica no voto condutor do relator ou em voto divergente, o acórdão não é omisso ou contraditório pelo fato de um outro Desembargador divergir ou convergir, apresentando razões para firmar seu entendimento apenas sobre parte da controvérsia, acompanhado os pares quanto ao restante da discussão. Deve, portanto, o acórdão ser considerado como conjunto homogêneo e integro dos fundamentos expostos pelos integrantes do colendo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça 3. Não há vício passível de ser sanado em sede de embargos de declaração quanto à nulidade arguida por ausência de gravação de depoimentos, já que a questão não foi suscitada em qualquer momento pelo réu ou por sua defesa técnica, representando indevida inovação recursal. 3.1. Ademais, além de preclusa a oportunidade de aventar a referida nulidade, a arguição é impertinente, pois não houve recusa injustificada de se promover a gravação dos depoimentos colhidos em Juízo, o que foi observado quando disponível essa funcionalidade, e nem há prejuízo processual que justifique a suscitação dessa questão preliminar. 4. Também está preclusa a nulidade suscitada em razão de oitiva da vítima depois de manifestada desistência pelo Ministério Público e por ter ensejado a inversão da ordem da oitiva das testemunhas, já que a arguição foi apreciada e refutada no curso do processo. 4.1. E, mesmo tratando-se de questão preclusa, a preliminar foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado, que refutou o argumento frente ao disposto no artigo 222, §1º e §2º, do CPP e por ausência de prejuízo processual ou à apuração dos fatos narrados na denúncia, não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. 5. Quanto à alegação de que o crime de constrangimento ilegal configura apenas abuso de autoridade, verifica-se que o réu foi denunciado pelos crimes de abuso de autoridade, de constrangimento ilegal e de falsidade ideológica, e, no momento do recebimento da denúncia, a peça inicial acusatória foi inadmitida com relação ao crime de abuso de autoridade, nos moldes do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, já que não havia justa causa para essa imputação, reconhecendo-se que, além de prescrito, os fatos narrados pelo órgão acusador não se amoldavam ao referido tipo penal, mas ao crime de constrangimento ilegal. Daí a afirmação de preclusão acerca da capitulação de crime de abuso de autoridade, que sequer subsistiu na fase de admissibilidade da denúncia. 5.1. Contudo, ainda que se tenha aventado a preclusão do tema ora reiterado, a arguição ora sustentada foi efetivamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado, nos limites do que foi oportunamente sustentado em alegações finais, não havendo, assim, qualquer omissão a ser aclarada. 5.2. Segundo fundamentação expressa do acórdão combatido, além de ter sido efetivamente refutada a alegação defensiva, nos limites em que foi colocada para deliberação, verifica-se que o réu restou condenado pela imputação contida na denúncia, observados os limites pelos quais foi efetivamente recebida, não havendo que se cogitar em violação aos artigos 383 do CPP, conforme aventado, já que não houve a atribuição de definição jurídica diversa do contido na denúncia. 6. Quanto à alegação de inépcia da peça inicial acusatória, por não terem sido denunciados os coautores da conduta delituosa, não há vício a ser sanado, pois o acórdão cuidou expressamente do tema, rejeitando a arguição sustentada, e o processo criminal não padece da irregularidade arguida, já que, no ato do recebimento da denúncia, o Ministério Público justificou fundamentadamente as razões de não ter denunciado os agentes de segurança e policiais militares que participaram da ação delituosa, apesar de imputada causa de aumento de pena prevista no artigo 146, §1º, do Código Penal. 6.1. Não haveria que se cogitar em pedido de arquivamento de inquérito policial, nos moldes do artigo 28 do Código de Processo Penal, visto que a ação penal não foi procedida da instauração do referido procedimento investigativo, como autoriza o artigo 12 do CPP. 6.2. Não tendo sido sequer oferecida denúncia contra os supostos agentes que inconscientemente participaram da ação delituosa, não há ação criminal que pudesse ser objeto de desistência pelo Ministério Público, não havendo, assim, violação ao artigo 42 do CPP, assim como não há como o órgão colegiado proferir julgamento de mérito sobre a excludente de antijuridicidade indicada pelo órgão Ministerial. 7. Quanto ao crime de falsidade ideológica, não há omissão no acórdão quanto à alegação de atipicidade por falta de potencialidade lesiva, ao argumento de que o conteúdo da falsificação estava sujeito a posterior verificação, pois a tese foi expressamente refutada no acórdão combatido, com a exposição da devida motivação. 8. Também não há omissão ou outro vício no acórdão quanto à alegada absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de abuso de autoridade, ou sobre a inexistência de falsidade por não ter sido registrado o protesto de um dos advogados das vítimas, já que tais argumentos representam nítida e indevida inovação em sede de embargos de declaração, a respeito de tema não aventado em momento algum pela defesa do acusado. 8.1. Ademais, o decreto condenatório embargado, ao apreciar o mérito da pretensão acusatória relativa aos crimes de falsidade ideológica, exauriu a análise da imputação, elidindo, com seus fundamentos, a possibilidade de reconhecimento das teses inovadoras sustentadas nos aclaratórios. 9. A atenta análise dos fundamentos expostos no acórdão revela a inexistência das omissões aventadas quanto à valoração das circunstâncias judicias, que restaram objetivamente apreciadas, denotando a pretensão aclaratória mero inconformismo com o que restou decidido, o que não se coaduna com os limites de cognição inerentes aos embargos de declaração. 10. É carente de sustentação jurídica a alegação de que houve contradiçãopor ter sido considerada a culpabilidade exacerbada na análise do crime de falsidade ideológica, mas que essa condição não foi reconhecida quanto ao crime de constrangimento ilegal, já que a alegação de que o acusado praticou o crime na condição de Juiz de Direito, foi efetivamente valorada na dosimetria da pena realizada para ambos os crimes, levando à majoração da pena base no crime de falsidade ideológica e à aplicação de agravante na segunda fase da dosimetria no crime de constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em bis in idem. 11. É impertinente a alegação de que o acórdão é contraditório por ter reconhecido duas causas de aumento de pena e não ter considerado uma delas para majorar a pena base, uma vez que os dispositivos dos votos que conduziram à condenação do acusado reconhecem apenas uma causa de aumento de pena, relativa ao concurso de pessoas. 11.1. E, ainda que as duas hipóteses previstas no artigo 146, §1º, do Código Penal fossem consideradas presentes, haveria o reconhecimento de apenas essa única previsão legal de aumento de pena, já que todas as circunstâncias levadas em consideração para o agravamento da pena estariam dispostas no mesmo preceptivo normativo. 12. Constatada a omissão na fundamentação do acórdão quanto aos pressupostos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, essa questão deve ser submetida ao acórdão colegiado para a devida integração do julgado. 12.1. Não sendo reincidente e sendo substancialmente favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é medida adequada e suficiente para a repressão e prevenção da conduta criminosa. 12.2. Em que pese o reconhecimento da grave ameaça perpetrada para a capitulação da infração penal, tenho que a ameaça não foi excessiva ao ponto de obstar a substituição a pena, e, segundo entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, mesmo havendo violência ou grave ameaça, caso se trate de crime de pequeno ou de médio potencial ofensivo, é possível a substituição da pena, em razão de política criminal deflagrada pelo advento da Lei 9.099/95, que reservou a necessidade de reprimenda corporal apenas para os crimes de maior gravidade. 13. Embargos de Declaração do réu conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração do Ministério Público conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 14/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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