TJDF APO - 1001564-20140111016902APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. IMÓVEL. UNIÃO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU. FATO GERADOR. NÚCLEO. PROPRIEDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONCESSIONÁRIO. POSSE NON DOMINI. IMPOSSIBILIDADE. TLP. FATO GERADOR. COLETA. LIXO. SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSE A QUALQUER TÍTULO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Na medida em que a propriedade é o núcleo da hipótese de incidência do IPTU, a posse a qualquer título indicada tanto pelo art. 34 do Código Tributário Nacional quanto pelo art. 5º do Decreto-Lei n.º 82/66 só poderá ser entendida como fato gerador do IPTU se essa estiver em liame de convergência com o conceito de propriedade. 4. Somente a posse com exteriorização da propriedade - posse de quem é ou pode vir a ser proprietário, isto é, aquela dotada de animus domini - pode ser considerada como posse tributável para fins da incidência do IPTU. 5. O contrato de concessão de uso de bem público é típico contrato administrativo mediante o qual, a título gratuito ou oneroso, a Administração transfere ao concessionário o uso de determinado bem público. 6. Diferentemente da posse decorrente da concessão de direito real de uso, na concessão administrativa de uso, a posse exercida pelo concessionário é decorrente de um direito pessoal, obrigacional, que tem origem no desmembramento de um direito (posse non domini), não gerando qualquer efeito à prescrição aquisitiva (posse ad usucapionen). 7. O concessionário de uso de imóvel público não preenche os requisitos para ser contribuinte do IPTU, visto que é mero detentor de posse precária e desdobrada do imóvel decorrente de contrato de concessão de uso firmado com a Administração, posse essa que, despida dos poderes e atributos inerentes a propriedade, não se enquadra no conceito de posse tributável. 8. Sendo a posse decorrente de contrato de concessão de uso fundada em direito pessoal, precária, desdobrada, sem animus domini, não há qualquer possibilidade de o concessionário ser sujeito passivo do IPTU. 9. As hipóteses de incidência do IPTU e da TLP não se confundem, sendo também diversos os seus sujeitos passivos. 10. Diferentemente dos impostos, as taxas são espécie de tributo vinculado a uma atividade específica relativa ao contribuinte, sendo, portanto, marcadas pela referibilidade, posto que a taxa somente será exigível, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, em razão do exercício de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 11. ATaxa de Limpeza Pública (TLP), instituída pela Lei n.º 6.945/81, possui como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza urbana, os quais, de acordo com a alínea a do parágrafo único de seu art. 2º, compreendem a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação. 12. O concessionário, na posse direta do imóvel, utiliza efetiva e diretamente o serviço público específico e divisível de recolhimento de lixo, ou, ao menos, o tem a sua disposição, praticando, assim, o fato gerador da TLP e revestindo-se de todos os requisitos para que seja qualificado como sujeito passivo dessa taxa. 13. O conceito de posse tributável para fins de incidência do IPTU não se confunde com o conceito de posse de que trata a lei instituidora, pois esta taxa, diferentemente daquele imposto, não está limitada pelo conceito constitucional de propriedade. 14. A expressão possuidor a qualquer título, quanto à TLP, deve ser interpretada de maneira ampla, sendo indiferente qualquer diferenciação de posse non domini ou ad usucapionem, posse decorrente de direito pessoal ou real, posse exclusiva ou desdobrada. 15. Em todos os casos, a posse a qualquer título, mesmo que a título precário, fundada em direito pessoal, desdobrada, sem animus domini, como se dá no caso do concessionário de imóvel público concedido por contrato de concessão de uso, é passível de incidência da TLP, desde que o possuidor pratique o fato gerador da sua hipótese de incidência. 16. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, no caso, o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época em que prolatada a r. sentença, o qual estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros do § 3º do mesmo artigo, os quais se referem ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 17. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/15, que repete igual disposição do art. 21, caput, do CPC/73, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 18. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15. 19. Reexame necessário admitido e parcialmente provido, recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. IMÓVEL. UNIÃO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU. FATO GERADOR. NÚCLEO. PROPRIEDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONCESSIONÁRIO. POSSE NON DOMINI. IMPOSSIBILIDADE. TLP. FATO GERADOR. COLETA. LIXO. SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSE A QUALQUER TÍTULO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Na medida em que a propriedade é o núcleo da hipótese de incidência do IPTU, a posse a qualquer título indicada tanto pelo art. 34 do Código Tributário Nacional quanto pelo art. 5º do Decreto-Lei n.º 82/66 só poderá ser entendida como fato gerador do IPTU se essa estiver em liame de convergência com o conceito de propriedade. 4. Somente a posse com exteriorização da propriedade - posse de quem é ou pode vir a ser proprietário, isto é, aquela dotada de animus domini - pode ser considerada como posse tributável para fins da incidência do IPTU. 5. O contrato de concessão de uso de bem público é típico contrato administrativo mediante o qual, a título gratuito ou oneroso, a Administração transfere ao concessionário o uso de determinado bem público. 6. Diferentemente da posse decorrente da concessão de direito real de uso, na concessão administrativa de uso, a posse exercida pelo concessionário é decorrente de um direito pessoal, obrigacional, que tem origem no desmembramento de um direito (posse non domini), não gerando qualquer efeito à prescrição aquisitiva (posse ad usucapionen). 7. O concessionário de uso de imóvel público não preenche os requisitos para ser contribuinte do IPTU, visto que é mero detentor de posse precária e desdobrada do imóvel decorrente de contrato de concessão de uso firmado com a Administração, posse essa que, despida dos poderes e atributos inerentes a propriedade, não se enquadra no conceito de posse tributável. 8. Sendo a posse decorrente de contrato de concessão de uso fundada em direito pessoal, precária, desdobrada, sem animus domini, não há qualquer possibilidade de o concessionário ser sujeito passivo do IPTU. 9. As hipóteses de incidência do IPTU e da TLP não se confundem, sendo também diversos os seus sujeitos passivos. 10. Diferentemente dos impostos, as taxas são espécie de tributo vinculado a uma atividade específica relativa ao contribuinte, sendo, portanto, marcadas pela referibilidade, posto que a taxa somente será exigível, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, em razão do exercício de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 11. ATaxa de Limpeza Pública (TLP), instituída pela Lei n.º 6.945/81, possui como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza urbana, os quais, de acordo com a alínea a do parágrafo único de seu art. 2º, compreendem a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação. 12. O concessionário, na posse direta do imóvel, utiliza efetiva e diretamente o serviço público específico e divisível de recolhimento de lixo, ou, ao menos, o tem a sua disposição, praticando, assim, o fato gerador da TLP e revestindo-se de todos os requisitos para que seja qualificado como sujeito passivo dessa taxa. 13. O conceito de posse tributável para fins de incidência do IPTU não se confunde com o conceito de posse de que trata a lei instituidora, pois esta taxa, diferentemente daquele imposto, não está limitada pelo conceito constitucional de propriedade. 14. A expressão possuidor a qualquer título, quanto à TLP, deve ser interpretada de maneira ampla, sendo indiferente qualquer diferenciação de posse non domini ou ad usucapionem, posse decorrente de direito pessoal ou real, posse exclusiva ou desdobrada. 15. Em todos os casos, a posse a qualquer título, mesmo que a título precário, fundada em direito pessoal, desdobrada, sem animus domini, como se dá no caso do concessionário de imóvel público concedido por contrato de concessão de uso, é passível de incidência da TLP, desde que o possuidor pratique o fato gerador da sua hipótese de incidência. 16. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, no caso, o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época em que prolatada a r. sentença, o qual estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros do § 3º do mesmo artigo, os quais se referem ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 17. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/15, que repete igual disposição do art. 21, caput, do CPC/73, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 18. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15. 19. Reexame necessário admitido e parcialmente provido, recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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