TJDF APO - 1001757-20130111048832APO
MANDADO DE SEGURANÇA. ADASA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA. REJEITADAS. APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRE AS ORIGINÁRIAS E AINDA NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATOS SEGUINTES QUE FAZEM JUS À NOMEAÇÃO. RESPEITO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA DESDE A ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 837.311/PI - TEMA 784). REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.040, II DO NCPC). ORIENTAÇÃO DO STF. PECULIARIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 837.311/PI, fixou o entendimento que: 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2 - A competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato do Diretor Presidente da ADASA é das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Precedente TJDFT. 3 - Nos termos do art. 103 do Código Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Na hipótese, não resta configurada a conexão entre os dois feitos reproduzidos, uma vez que o pedido de cada candidato é individual, não obstante o direito tutelado em ambos os casos seja o mesmo, sendo certo que a situação de cada integrante das duas demandas será analisada individualmente, para não haver preterição. 4 - Descabida a reunião de processo por conexão quando os ritos das demandas forem incompatíveis. 5 - O juízo sentenciante não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no processo, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que as partes entendem aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 6 - É pacífico o entendimento de que tem direito líquido e certo à nomeação o candidato que é aprovado dentre as vagas previstas no edital do concurso. 7 - De acordo com a moderna jurisprudência e precedentes do STF, STJ, CNJ e desta Corte, igual direito assiste aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso, desde que as novas vagas surgidas ainda no período de validade do concurso, decorram daquelas que originalmente já constavam do edital. No ARE 790897 AgR, relatado pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado em 25/02/2014,assim constou da ementa: IV - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. Precedentes. 8 - Não se discute que para a admissão dos aprovados no certame, a Administração deve obedecer a ordem de classificação dos candidatos que se encontram melhor posicionados que os impetrantes, posto que o julgamento de procedência levou em consideração tal fato. 9 - Se das vagas originalmente previstas no edital não se conseguiu dar posse aos candidatos aprovados dentre aquele quantitativo, os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação, devem ser convocados, pois tais vagas não se inserem na natureza discricionária do administrador público. 10 - Não há que se falar em ausência de disponibilidade orçamentária para a contratação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas originalmente previstas em edital, posto que precedendo a publicação deste, incumbiu à autoridade administrativa, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, prever e fazer reservar a despesa necessária para o custeio do pagamento dos servidores que pretendeu contratar. 11 - Preliminares rejeitadas; mérito, desprovido. Acórdão mantido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADASA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA. REJEITADAS. APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRE AS ORIGINÁRIAS E AINDA NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATOS SEGUINTES QUE FAZEM JUS À NOMEAÇÃO. RESPEITO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA DESDE A ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 837.311/PI - TEMA 784). REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.040, II DO NCPC). ORIENTAÇÃO DO STF. PECULIARIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 837.311/PI, fixou o entendimento que: 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2 - A competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato do Diretor Presidente da ADASA é das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Precedente TJDFT. 3 - Nos termos do art. 103 do Código Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Na hipótese, não resta configurada a conexão entre os dois feitos reproduzidos, uma vez que o pedido de cada candidato é individual, não obstante o direito tutelado em ambos os casos seja o mesmo, sendo certo que a situação de cada integrante das duas demandas será analisada individualmente, para não haver preterição. 4 - Descabida a reunião de processo por conexão quando os ritos das demandas forem incompatíveis. 5 - O juízo sentenciante não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no processo, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que as partes entendem aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 6 - É pacífico o entendimento de que tem direito líquido e certo à nomeação o candidato que é aprovado dentre as vagas previstas no edital do concurso. 7 - De acordo com a moderna jurisprudência e precedentes do STF, STJ, CNJ e desta Corte, igual direito assiste aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso, desde que as novas vagas surgidas ainda no período de validade do concurso, decorram daquelas que originalmente já constavam do edital. No ARE 790897 AgR, relatado pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado em 25/02/2014,assim constou da IV - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. Precedentes. 8 - Não se discute que para a admissão dos aprovados no certame, a Administração deve obedecer a ordem de classificação dos candidatos que se encontram melhor posicionados que os impetrantes, posto que o julgamento de procedência levou em consideração tal fato. 9 - Se das vagas originalmente previstas no edital não se conseguiu dar posse aos candidatos aprovados dentre aquele quantitativo, os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação, devem ser convocados, pois tais vagas não se inserem na natureza discricionária do administrador público. 10 - Não há que se falar em ausência de disponibilidade orçamentária para a contratação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas originalmente previstas em edital, posto que precedendo a publicação deste, incumbiu à autoridade administrativa, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, prever e fazer reservar a despesa necessária para o custeio do pagamento dos servidores que pretendeu contratar. 11 - Preliminares rejeitadas; mérito, desprovido. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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