TJDF APO - 1002139-20140110779519APO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED. PROFESSOR. ATIVIDADE DE REGÊNCIA. ASSISTÊNCIA. APOSENTADO. DIREITO A INCORPORAÇÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial afastada. 3. Lei nº 5.105/2013 que renomeou a Gratificação de Regência de Classe para Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED previu a incorporação da gratificação quando a da aposentadoria, inclusive para as aposentadorias concedidas antes da edição da referida lei. 4. Do arcabouço probatório é possível verificar que a autora preencheu os requisitos para concessão da gratificando, tendo, portanto, direito a incorporação, percebendo os valores retroativos, respeitados o quinquênio legal, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. 5. Apelo conhecido em parte de não provido. Remessa conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED. PROFESSOR. ATIVIDADE DE REGÊNCIA. ASSISTÊNCIA. APOSENTADO. DIREITO A INCORPORAÇÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial afastada. 3. Lei nº 5.105/2013 que renomeou a Gratificação de Regência de Classe para Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED previu a incorporação da gratificação quando a da aposentadoria, inclusive para as aposentadorias concedidas antes da edição da referida lei. 4. Do arcabouço probatório é possível verificar que a autora preencheu os requisitos para concessão da gratificando, tendo, portanto, direito a incorporação, percebendo os valores retroativos, respeitados o quinquênio legal, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. 5. Apelo conhecido em parte de não provido. Remessa conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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