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Jurisprudência


TJDF APO - 1003758-20140111535302APO

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. ENUNCIADO Nº 166/STJ. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. AUTONOMIA FEDERATIVA. LEI Nº 1.254/1996. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não é aplicável ao caso dos autos o Enunciado nº 166 da Súmula de Jurisprudência do STJ nem o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.125.133/SP, porque, in casu, a lavratura do auto de infração não se dá em virtude da circulação física de mercadorias de matriz para filial em operação interestadual, mas sim em razão de diretrizes legais distritais (Lei nº 1.254/1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955/1997) que determinam o recolhimento antecipado do ICMS (antecipação tributária, sem substituição) quando se verificar a entrada nos limites territoriais do Distrito Federal de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação. 2 - A antecipação tributária, sem substituição, é mera decorrência lógica do plexo de competências constitucionais tributárias dirigidas ao Distrito Federal que atribui, com fundamento no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, a possibilidade de se exigir o adimplemento de tributo cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Em outras palavras, o recolhimento antecipado do tributo é manifestação imediata do princípio federativo e se dirige a confirmar a autonomia recíproca dos entes federados no que estruturam as finalidades fiscal e extrafiscal da tributação e aparelham o controle da exação. 3 - No âmbito distrital, a par das diretrizes insculpidas na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), há previsão legal de antecipação, sem substituição, da cobrança do ICMS para o caso de entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação nos limites territoriais do Distrito Federal (Lei Distrital nº 1.254/1996). Apelação Cível e Remessa Oficial providas.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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