TJDF APO - 1004732-20140110313332APO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TESTE DE IMPLANTE TEMPORÁRIO E CIRURGIA DE NEUROMODULAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a cirurgias indicadas e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do paciente diante dos pareceres dos médicos especialistas. 2 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ) 3 - A tese de que o entendimento sumular n. 421 do Tribunal da Cidadania estaria superado pela nova conformação conferida à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional n. 45/2004 não encontra amparo, haja vista que aquela compreensão foi editada já após a mencionada alteração constitucional e, a despeito de conferir autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, ampliando os poderes deste Órgão, a Emenda Constitucional n. 45/2004 não lhe retirou a condição de ente despersonalizado integrante de uma pessoa jurídica de direito público. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TESTE DE IMPLANTE TEMPORÁRIO E CIRURGIA DE NEUROMODULAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a cirurgias indicadas e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do paciente diante dos pareceres dos médicos especialistas. 2 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ) 3 - A tese de que o entendimento sumular n. 421 do Tribunal da Cidadania estaria superado pela nova conformação conferida à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional n. 45/2004 não encontra amparo, haja vista que aquela compreensão foi editada já após a mencionada alteração constitucional e, a despeito de conferir autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, ampliando os poderes deste Órgão, a Emenda Constitucional n. 45/2004 não lhe retirou a condição de ente despersonalizado integrante de uma pessoa jurídica de direito público. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão