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Jurisprudência


TJDF APO - 1004916-20140111808112APO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO VEDADA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, salvo se envolver matéria de ordem pública, hipótese essa em que se enquadra a prescrição. 02. Em se tratando de relação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional cada vez que surge a obrigação seguinte. 03. A Súmula n.85 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe que Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.. 04. Somente os ganhos habituais do empregado, ou seja, as parcelas de natureza permanente, incorporadas ao salário, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Destarte, a base de incidência das contribuições não pode conter as parcelas indenizatórias, tampouco ressarcitórias, por não consubstanciarem valores referentes à remuneração, referindo-se, na verdade, a uma compensação. 05. O terço constitucional de férias constitui verba recebida pelo servidor, quando há o efetivo gozo de férias, não havendo, por conseguinte, a prestação de serviço. Tal benefício não tem natureza remuneratória, mas compensatória, como um reforço financeiro para o período de fruição das férias. Ademais, a referida parcela não é incorporada ao valor recebido pelo servidor a título de aposentadoria. 06. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.1459779/MA, recurso representativo de controvérsia, julgado sob a sistemática do art.543-C do CPC/1973, fixou a tese de que incide imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas. 07. O terço constitucional de férias constitui acréscimo patrimonial ao trabalhador, de modo que atrai a incidência do imposto de renda, cujo fato gerador é justamente a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, nos moldes do disposto no art.43 do Código Tributário Nacional. 08. Conquanto ambas as partes tenham vencido, em parte, a demanda, a condenação em honorários é medida que se impõe, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973. 09. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o §4º do artigo 20 do CPC/1973 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no §3º do mesmo preceptivo legal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Ainda que reconhecida a reciprocidade da sucumbência, repele-se compensação de honorários de advogado. De acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Rechaça-se compensação de direitos alheios. 11. Rejeitaram-se a preliminar e a prejudicial de mérito. No mérito, deu-se parcial provimento ao apelo do Distrito Federal, ao reexame necessário e ao apelo da parte autora.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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