TJDF APO - 1005304-20140111529923APO
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IPTU. CONCESSÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS. POSSE DIRETA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VERBA MAJORADA. I. Órgãos fracionários dos tribunais não possuem competência para suspender processos que versam sobre matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. II. Não há que se cogitar da observância da cláusula de reserva de plenário na hipótese em que não se pronunciou a inconstitucionalidade nem se deixou de aplicar normas jurídicas sob o fundamento de que são incompatíveis com a Lei Maior. III. Normas editadas antes da Constituição de 1988 não se submetem a controle de constitucionalidade, na medida em que sua compatibilidade constitucional deve ser aferida à luz dos institutos da recepção e da revogação. IV. A posse direta da concessionária dos serviços aeroportuários, por resultar do fenômeno do desdobramento possessório e por estar calcada em negócio jurídico realizado com a União, desautoriza a incidência do IPTU. V. Somente a posse dotada de autonomia e que não advém de algum tipo de relação jurídica com o proprietário fica exposta à incidência do IPTU. VI. A concessão dos serviços aeroportuários não reflete na titularidade dominial dos imóveis da União e por isso não afasta a imunidade prescrita no artigo 150, inciso VI, a, da Constituição Federal. VII. Somente nas sentenças condenatórias o arbitramento da verba honorária está adstrito à escala do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser majorada a verba honorária arbitrada em dissonância com os critérios legais e que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. IX. Recurso do Réu desprovido. Recurso adesivo da Autora provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IPTU. CONCESSÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS. POSSE DIRETA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VERBA MAJORADA. I. Órgãos fracionários dos tribunais não possuem competência para suspender processos que versam sobre matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. II. Não há que se cogitar da observância da cláusula de reserva de plenário na hipótese em que não se pronunciou a inconstitucionalidade nem se deixou de aplicar normas jurídicas sob o fundamento de que são incompatíveis com a Lei Maior. III. Normas editadas antes da Constituição de 1988 não se submetem a controle de constitucionalidade, na medida em que sua compatibilidade constitucional deve ser aferida à luz dos institutos da recepção e da revogação. IV. A posse direta da concessionária dos serviços aeroportuários, por resultar do fenômeno do desdobramento possessório e por estar calcada em negócio jurídico realizado com a União, desautoriza a incidência do IPTU. V. Somente a posse dotada de autonomia e que não advém de algum tipo de relação jurídica com o proprietário fica exposta à incidência do IPTU. VI. A concessão dos serviços aeroportuários não reflete na titularidade dominial dos imóveis da União e por isso não afasta a imunidade prescrita no artigo 150, inciso VI, a, da Constituição Federal. VII. Somente nas sentenças condenatórias o arbitramento da verba honorária está adstrito à escala do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser majorada a verba honorária arbitrada em dissonância com os critérios legais e que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. IX. Recurso do Réu desprovido. Recurso adesivo da Autora provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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