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Jurisprudência


TJDF APO - 1005422-20160110126196APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. IDADE MÍNIMA. RESOLUÇÃO Nº 1/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RAZOABILIDADE. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 134, parágrafo único, da Resolução nº 1/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que exige a data de 31 de março como limite de idade para o ingresso na Educação Infantil, deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, sem imposição de data limite para a matrícula. 2. AConstituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 3. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado garantir o acesso à educação pública e gratuita próxima da residência da criança. 4. É a ineficiência estatal que cria o déficit de vagas em creches públicas e estabelece o sistema de filas. Não pode a Administração valer-se de sua ineficiência e alegar que há ofensa ao princípio da isonomia. O Estado deve criar condições que viabilizem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Remessa necessária e apelo não providos.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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