TJDF APO - 1005878-20140110657867APO
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (preliminar de impossibilidade jurídica do pedido) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC/1973), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC/1973). 2 - Em que pese o Impetrante/Apelado já ter sido processado criminalmente, a sua exclusão do certame afigura-se desproporcional, uma vez que os fatos ocorreram em 1998, ou seja, mais de 15 (quinze) anos antes do concurso em questão, e, não bastasse isso, houve a extinção de sua punibilidade por ter cumprido todas as condições previstas na suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 3 - Não há que se falar em omissão de informações relevantes sobre a vida pregressa do Impetrante/Apelado, pois, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, a extinção da punibilidade de fatos ocorridos mais de uma década antes do concurso público com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 não pode ser utilizada para desabonar a sua conduta, uma vez que não houve sentença penal condenatória em seu desfavor. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (preliminar de impossibilidade jurídica do pedido) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC/1973), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC/1973). 2 - Em que pese o Impetrante/Apelado já ter sido processado criminalmente, a sua exclusão do certame afigura-se desproporcional, uma vez que os fatos ocorreram em 1998, ou seja, mais de 15 (quinze) anos antes do concurso em questão, e, não bastasse isso, houve a extinção de sua punibilidade por ter cumprido todas as condições previstas na suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 3 - Não há que se falar em omissão de informações relevantes sobre a vida pregressa do Impetrante/Apelado, pois, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, a extinção da punibilidade de fatos ocorridos mais de uma década antes do concurso público com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 não pode ser utilizada para desabonar a sua conduta, uma vez que não houve sentença penal condenatória em seu desfavor. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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