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Jurisprudência


TJDF APO - 1005989-20150111323972APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU CUSTEIO DO TRATAMETO NO AMBIENTE HOSPITALAR PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE DA PRESTAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. MODULAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A apreensão da viabilidade de ser concedida a prestação estatal demandada em razão de o cidadão ter sido originalmente internado em hospital particular e, em seguida, demandado atendimento na rede pública, não encerra matéria pertinente às condições da ação ou pressupostos processuais, encerrando questão a ser resolvida em conjunto com o mérito, quando, ponderada a adequação do instrumento manejado, a necessidade e a utilidade da prestação almejada, deverá ser aferido se encontra respaldo legal. 2. Conquanto recomendável, até mesmo como forma de prevenir a deflagração de litígio desnecessário, a prévia inscrição do paciente na lista da Central de Regulação de Leitosdo Distrito Federal reclamando vaga em leito de UTI em hospital da rede pública não encerra pressuposto de procedibilidade da pretensão volvida à postulação dessa cobertura nem de germinação do interesse processual, à medida em que, na expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ação encerra direito subjetivo constitucionalmente tutelado, podendo ser exercitado sem nenhuma condição, notadamente o esgotamento das vias extrajudiciais 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. O fato de o cidadão ter sido internado em hospital particular antes de demandar atendimento em hospital público não obsta a perseguição e obtenção da prestação estatal destinada à sua transferência e internação em leito de nosocômio público, determinando tão somente a modulação da prestação almejada, que terá como parâmetro a data da postulação da prestação estatal e da inscrição do paciente na lista da Central de Regulação de Leitos, não alcançando os custos gerados pelo tratamento fomentado na rede privada até esse termo. 6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. De conformidade com o previsto no § 2º do artigo 85 do estatuto processual, o legislador processual contemplara o valor da condenação como primeiro critério para delimitação da base de cálculo da verba honorária reservada ao patrono da parte contemplada com o direito reconhecido, derivando que, encartando a sentença condenação ao pagamento de quantia certa, a verba honorária necessariamente deve ser fixada tendo como base de cálculo o valor da condenação, obstando-se, inclusive, que alcance valor superior à própria condenação principal. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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