TJDF APO - 1006411-20110111118664APO
DIREITO INTERTEMPORAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. DANO MORAL. PARÂMETRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. PAIS DA VÍTIMA. CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADO. PENSÃO MENSAL. TERMO A QUO. 14 ANOS DE IDADE. VALOR. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICE. CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado deve responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa, bastando, para configurar a responsabilidade de indenizar, a conduta omissiva ou comissiva do agente público, o dano e o nexo de causalidade. 4. O Distrito Federal responde objetivamente pelos danos causados pelo disparo acidental de arma de fogo por Policial Militar durante abordagem. 5. Emerge o dever de indenizar do Estado, por danos morais, quando caracterizada a sua culpa no evento danoso. 6. Para a fixação do valor dessa compensação, tenho que deve ser considerada a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, a repercussão no meio social e a situação econômica das partes, evitando-se que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. 7. O dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis. 8. Os pais da vítima do disparo acidental de arma de fogo são igualmente atingidos, tornando-se, portanto, vítimas indiretas do ato lesivo e experimentando os danos de forma reflexa, pelo convívio diuturno com os resultados do dano padecido pelo filho, por estarem a ele ligados por laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal. 9. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil deve ser fixada em apenas um salário mínimo, quando a vítima, à época dos fatos, não estiver exercendo qualquer atividade laborativa remunerada. Precedentes do STJ. 10. O termo inicial para pagamento da pensão mensal, quando a vítima do ato ilícito praticado pelo Estado for menor de idade, deve ser a data em que ela completar 14 anos, idade na qual legalmente poderia começar a trabalhar. Precedentes do STJ. 11. Demonstrado documentalmente o valor do prejuízo suportado em razão da conduta ilícita do Estado, a vítima deverá ser ressarcida a título de danos materiais. 12. Nas ADIs n. 4.357 e 4.425 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, determinando que entre 30/06/2009 (vigência da Lei 11.960/90, que deu nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (final julgamento das ADI's), a correção monetária deve ser calculada com base na TR - Taxa Referencial (remuneração básica das cadernetas de poupança) e a partir daí (26/03/2015), pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 13. Na condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora a serem aplicados devem obediência à regra insculpida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 14. O ordenamento jurídico atual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, por essa razão, os honorários de sucumbência fixados em sentença prolatada na vigência do novo Código de Processo Civil, devem seguir as regras nele previstas. 15. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. 16. Recurso do réu e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. DANO MORAL. PARÂMETRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. PAIS DA VÍTIMA. CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADO. PENSÃO MENSAL. TERMO A QUO. 14 ANOS DE IDADE. VALOR. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICE. CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado deve responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa, bastando, para configurar a responsabilidade de indenizar, a conduta omissiva ou comissiva do agente público, o dano e o nexo de causalidade. 4. O Distrito Federal responde objetivamente pelos danos causados pelo disparo acidental de arma de fogo por Policial Militar durante abordagem. 5. Emerge o dever de indenizar do Estado, por danos morais, quando caracterizada a sua culpa no evento danoso. 6. Para a fixação do valor dessa compensação, tenho que deve ser considerada a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, a repercussão no meio social e a situação econômica das partes, evitando-se que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. 7. O dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis. 8. Os pais da vítima do disparo acidental de arma de fogo são igualmente atingidos, tornando-se, portanto, vítimas indiretas do ato lesivo e experimentando os danos de forma reflexa, pelo convívio diuturno com os resultados do dano padecido pelo filho, por estarem a ele ligados por laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal. 9. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil deve ser fixada em apenas um salário mínimo, quando a vítima, à época dos fatos, não estiver exercendo qualquer atividade laborativa remunerada. Precedentes do STJ. 10. O termo inicial para pagamento da pensão mensal, quando a vítima do ato ilícito praticado pelo Estado for menor de idade, deve ser a data em que ela completar 14 anos, idade na qual legalmente poderia começar a trabalhar. Precedentes do STJ. 11. Demonstrado documentalmente o valor do prejuízo suportado em razão da conduta ilícita do Estado, a vítima deverá ser ressarcida a título de danos materiais. 12. Nas ADIs n. 4.357 e 4.425 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, determinando que entre 30/06/2009 (vigência da Lei 11.960/90, que deu nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (final julgamento das ADI's), a correção monetária deve ser calculada com base na TR - Taxa Referencial (remuneração básica das cadernetas de poupança) e a partir daí (26/03/2015), pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 13. Na condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora a serem aplicados devem obediência à regra insculpida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 14. O ordenamento jurídico atual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, por essa razão, os honorários de sucumbência fixados em sentença prolatada na vigência do novo Código de Processo Civil, devem seguir as regras nele previstas. 15. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. 16. Recurso do réu e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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