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Jurisprudência


TJDF APO - 1006897-20130110654869APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CICLO SEQUENCIAL DE ALFABETIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 01/12 - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA EDUCACIONAL E O PLURALISMO DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REMESSSA NECESSÁRIA RECEBIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O cerne da controvérsia está em se apurar a legalidade da obrigação imposta na Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, referente ao chamado Ciclo Sequencial de Alfabetização, determinando que as escolas não reprovem os alunos dos três primeiros anos do ensino fundamental. 3. O artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394/96 prevê a mera a possibilidade de adoção de ciclos de ensino na educação fundamental, com regime de progressão continuada. 4. Alei estabelece apenas uma faculdade aos estabelecimentos de ensino de adotar o regime de ciclos de ensino na educação fundamental, com regime de progressão continuada. A obrigatoriedade de adoção do Ciclo Sequencial de Alfabetização, portanto, contraria o disposto no art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394/96. 5. O art. 25 da Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, ao estabelecer uma obrigatoriedade não prevista em lei, acaba por inovar no ordenamento jurídico, violando assim o princípio da legalidade. 6. Nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, vigente quando da prolação da sentença e ainda aplicável ao caso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. 7. No caso em exame, o valor fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (mil reais), não atende adequadamente aos critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73, sendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito. 8. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, tem-se que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 9. Remessa Necessária e Apelação do réu conhecidas e desprovidas. Apelação do autor conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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