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Jurisprudência


TJDF APO - 1007613-20150110680519APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DÉBITO RECONHECIDO E NÃO PAGO. AÇÃO CONDENATÓRIA INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA. DÉBITO FAZENDÁRIO NÃO INSCRITO EM PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO PELO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.I. Se a Administração Pública reconhece administrativamente o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, porém não realiza o pagamento, há interesse de agir para a propositura de ação condenatória.II. Em se tratando de demanda que tem por objeto a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de direito reconhecimento na esfera administrativa, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da demanda deve ser contado do ato respectivo.III. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório.IV. O art. 1º-F da lei 9.494/97 teve sua redação alterada pela Lei 11.960/2009, razão pela qual as verbas anteriores à vigência desta data deverão ser atualizadas de acordo com os parâmetros previstos na redação original.V. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço.VI. Remessa de ofício e apelação parcialmente providas.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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