TJDF APO - 1009096-20050111196349APO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REAÇÃO ADVERSA À VACINA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PRESTADO. CASO FORTUITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agentes públicos, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, para tanto, é necessário haver ato comissivo ou omissivo, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 2 - O Autor, após ser vacinado pela rede pública do Distrito Federal contra hepatite e febre amarela, teve a sua saúde físico-motora afetada por doença denominada Síndrome de Guillain-Barré. 3 - A partir de detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que o procedimento de vacinação ocorreu adequadamente e, bem assim, não havia defeito ou irregularidade no lote vacinal. Observa-se que o dano sofrido pelo Autor não decorre da prestação do serviço público médico-hospitalar, tratando-se de reação imunológica rara e inesperada decorrente de evento secundário a uma reação adversa à vacinação. 4 - A reação adversa à vacina amolda-se à denominada lesão iatrogênica strito sensu, ou seja, consequência danosa extraordinária e excepcional, alheias à vontade e à ação do médico ou do Hospital, decorrente de fatores individuais e próprios do pacientee não de falha na prestação de serviços médicos. 5 - Verifica-se a ocorrência de caso fortuito, causa excludente da responsabilidade civil do Estado, uma vez que a reação adversa rara observada não era prevista nas Normas de Vacinação do Ministério da Saúde, sendo ainda controversa a sua existência na literatura médica, consubstanciando fato isolado e inesperado afeto às condições pessoais do Autor, não havendo falha na prestação de serviços por parte do ente público. 6 - Ante a ocorrência de caso fortuito apto a afastar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação do Estado, incabível a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tampouco ao pagamento de pensão vitalícia. Remessa Necessária e Apelação Cível do Réu providas. Apelação Cível do Autor prejudicada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REAÇÃO ADVERSA À VACINA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PRESTADO. CASO FORTUITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agentes públicos, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, para tanto, é necessário haver ato comissivo ou omissivo, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 2 - O Autor, após ser vacinado pela rede pública do Distrito Federal contra hepatite e febre amarela, teve a sua saúde físico-motora afetada por doença denominada Síndrome de Guillain-Barré. 3 - A partir de detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que o procedimento de vacinação ocorreu adequadamente e, bem assim, não havia defeito ou irregularidade no lote vacinal. Observa-se que o dano sofrido pelo Autor não decorre da prestação do serviço público médico-hospitalar, tratando-se de reação imunológica rara e inesperada decorrente de evento secundário a uma reação adversa à vacinação. 4 - A reação adversa à vacina amolda-se à denominada lesão iatrogênica strito sensu, ou seja, consequência danosa extraordinária e excepcional, alheias à vontade e à ação do médico ou do Hospital, decorrente de fatores individuais e próprios do pacientee não de falha na prestação de serviços médicos. 5 - Verifica-se a ocorrência de caso fortuito, causa excludente da responsabilidade civil do Estado, uma vez que a reação adversa rara observada não era prevista nas Normas de Vacinação do Ministério da Saúde, sendo ainda controversa a sua existência na literatura médica, consubstanciando fato isolado e inesperado afeto às condições pessoais do Autor, não havendo falha na prestação de serviços por parte do ente público. 6 - Ante a ocorrência de caso fortuito apto a afastar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação do Estado, incabível a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tampouco ao pagamento de pensão vitalícia. Remessa Necessária e Apelação Cível do Réu providas. Apelação Cível do Autor prejudicada.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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