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Jurisprudência


TJDF APO - 1009453-20160110639432APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA. PERIGO DE DESABAMENTO. RISCO À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CORPO DOCENTE E DISCENTE. APLICAÇÃO DO ART. 227 DA CF E ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO ESTADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aeducação é direito de todos e dever do estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. 2. Não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário se limita a determinar o cumprimento de mandamento constitucional que obriga o estado a garantir condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas. 3.O princípio da reserva do possível, de caráter financeiro, não pode se sobrepor aos direitos fundamentais à vida e à saúde. 4. Limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar às crianças que se encontram sob a custódia do Estado o acesso à educação de qualidade e em local que não coloque suas vidas em risco. 5. Adiscricionariedade que toca ao administrador público não subverte nem infirma políticas públicas determinadas por preceito constitucional originário. 6. O Estado Democrático de Direito sobre o qual se acha fundada a República Federativa do Brasil está assentado no equilíbrio dos direitos patrimoniais em proveito das classes abastadas de um lado e, de outro, na efetividade dos direitos sociais em proveito das classes menos favorecidas, de sorte que não cabe ao administrador público negar estes últimos mediante convenientes omissões, sob pena de grave violação política e jurídica ao próprio Estado Democrático de Direito, que há de se manter incólume enquanto premissa hermenêutica absoluta. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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