TJDF APO - 1010547-20160110571503APO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDENCIA. LISTA DE ESPERA. PECULIARIDADE DO CASO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas.2. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a existência de lista de espera em determinada unidade escolar é óbice a procedência do pedido judicial de matrícula. Todavia, quando deferida a antecipação da tutela no Juízo originário, deve-se manter a sentença que acolhe tal pretensão. Causa característica de aplicação da teoria do fato consumado. In casu, alterar a situação fática já consolidada, implicaria interrupção dos estudos e a consequente retirada da criança da escola, demandando contra a própria educação e formação da menor.3. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDENCIA. LISTA DE ESPERA. PECULIARIDADE DO CASO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas.2. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a existência de lista de espera em determinada unidade escolar é óbice a procedência do pedido judicial de matrícula. Todavia, quando deferida a antecipação da tutela no Juízo originário, deve-se manter a sentença que acolhe tal pretensão. Causa característica de aplicação da teoria do fato consumado. In casu, alterar a situação fática já consolidada, implicaria interrupção dos estudos e a consequente retirada da criança da escola, demandando contra a própria educação e formação da menor.3. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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