TJDF APO - 1012042-20150111058580APO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO. MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. REGRAS DO EDITAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. CONTINUIDADE. DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. NEGATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Consoante jurisprudência deste TJDFT, o Juízo competente para processar e julgar questões atinentes a concurso para conselheiro do Conselho Tutelar, especialmente quanto ao escorreito cumprimento das normas do edital, é o Juízo Fazendário, uma vez que nesta hipótese inexistente é qualquer interesse ou direito da criança ou adolescente. Preliminar rejeitada. II. No mérito, é medida que se impõe o reconhecimento do acerto da sentença atacada, haja vista a real necessidade de concessão da segurança em favor da impetrante-apelada. Pois, a referida parte comprovou, sim, os requisitos necessários para a sua participação no certame referente ao cargo de conselheiro tutelar, especificamente em relação à experiência devida para a atribuição em comento. III. O edital dentre os diversos meios comprobatórios, para a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente aponta: declaração emitida por entidade registrada no CDCA/DF ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF ou ainda, por instituição de assistência social, educação ou saúde, na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato. Assim, a declaração oriunda da Associação Brasileira de Desenvolvimento e Ação Social, que afirma expressamente que a impetrante-apelada exerceu a função de instrutora de recreação, durante o período 10/04/2009 a 30/11/2014, com a atribuição de promover atividades recreativas voltadas para crianças, supre a referida exigência. IV. Ademais, a impetrante-apelada, ao se insurgir, ainda na seara administrativa, contra sua eliminação do certame público, motivada pela ausência de comprovação de sua experiência, obteve decisão favorável ao seu recurso, sendo reintegrada ao concurso. Desta forma, sob a ótica da teoria do venire contra factum proprium, não há, por conseguinte, como negar o direito da candidata, então, de continuar participando regularmente do certame e, caso eleita, como efetivamente foi, que assuma sua vaga para conselheira tutelar da região administrativa de Águas Claras. V. Apelações e reexame necessário, conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO. MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. REGRAS DO EDITAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. CONTINUIDADE. DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. NEGATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Consoante jurisprudência deste TJDFT, o Juízo competente para processar e julgar questões atinentes a concurso para conselheiro do Conselho Tutelar, especialmente quanto ao escorreito cumprimento das normas do edital, é o Juízo Fazendário, uma vez que nesta hipótese inexistente é qualquer interesse ou direito da criança ou adolescente. Preliminar rejeitada. II. No mérito, é medida que se impõe o reconhecimento do acerto da sentença atacada, haja vista a real necessidade de concessão da segurança em favor da impetrante-apelada. Pois, a referida parte comprovou, sim, os requisitos necessários para a sua participação no certame referente ao cargo de conselheiro tutelar, especificamente em relação à experiência devida para a atribuição em comento. III. O edital dentre os diversos meios comprobatórios, para a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente aponta: declaração emitida por entidade registrada no CDCA/DF ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF ou ainda, por instituição de assistência social, educação ou saúde, na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato. Assim, a declaração oriunda da Associação Brasileira de Desenvolvimento e Ação Social, que afirma expressamente que a impetrante-apelada exerceu a função de instrutora de recreação, durante o período 10/04/2009 a 30/11/2014, com a atribuição de promover atividades recreativas voltadas para crianças, supre a referida exigência. IV. Ademais, a impetrante-apelada, ao se insurgir, ainda na seara administrativa, contra sua eliminação do certame público, motivada pela ausência de comprovação de sua experiência, obteve decisão favorável ao seu recurso, sendo reintegrada ao concurso. Desta forma, sob a ótica da teoria do venire contra factum proprium, não há, por conseguinte, como negar o direito da candidata, então, de continuar participando regularmente do certame e, caso eleita, como efetivamente foi, que assuma sua vaga para conselheira tutelar da região administrativa de Águas Claras. V. Apelações e reexame necessário, conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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