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Jurisprudência


TJDF APO - 1012667-20150110742183APO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TERMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO SOMENTE A PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da Açãoindispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte Autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - Forçoso concluir que houve o reconhecimento da procedência do pedido pelo Réu/Distrito Federal, uma vez que, na contestação, não impugnou a existência da dívida, mas apenas afirmou não possuir dotação orçamentária suficiente para o seu pagamento e que há análise do débito pela Junta de Controle da Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, motivo pelo qual se deve reconhecer a procedência do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973. 3 - Eventual impossibilidade orçamentária de pagamento do débito não pode impedir o reconhecimento judicial da dívida e a respectiva condenação do Ente Distrital ao pagamento do débito. 4 - O reconhecimento administrativo da dívida também não é óbice para a condenação judicial do Réu ao pagamento do débito, tendo em vista que, por óbvio, eventual decisão administrativa de reconhecimento ou não da dívida não vincula o Poder Judiciário, tampouco impede a análise judicial da questão, que pode ser realizada antes ou depois da conclusão do alegado procedimento administrativo. 5 - O julgamento da modulação de efeitos da ADI n° 4.357 foi objeto de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal em 23/03/2015, decidindo-se pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25/03/2015, momento a partir do qual se deve aplicar o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos inscritos em precatório, com juros da caderneta de poupança. 6 - Acorreção do débito ora em análise não é afetada pela decisão de modulação de efeitos já proferida pelo STF, por não se tratar de débito já inscrito em precatório, havendo de ser realizada mediante a aplicação da regra prevista no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir de sua entrada em vigor (30/06/2009). 7 -Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 8 -O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado pelo Juiz em conformidade com balizas insculpidas no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Remessa Oficial provida.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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