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Jurisprudência


TJDF APO - 1013529-20150110736499APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO POR FILHA DE MILITAR FALECIDO. PROMOÇÃO POST MORTEM. LEI N. 3.765/60. MORTE EM SERVIÇO. RECONHECIMENTO. PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO. POSTULAÇÃO. REVISÃO DA PENSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PRÓPRIO ATO CONCESSIVO, E NÃO DE SEUS EFEITOS PECUÁRIOS E DE ALTERAÇÃO SUBSEQUENTE. IMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. BENEFICIÁRIA MENOR. DATA DO IMPLEMENTO DA CAPACIDADE RELATIVA (CC, ART. 198, I). SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. MENSURAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), derivando dessa regulação inerente à actio nata que, emergindo o direito invocado do ato de concessão de pensão militar que, não promovendo post mortem o instituidor, fixara o benefício com base no posto que ocupara o militar quando do falecimento, o termo inicial da prescrição é a data em que fora proferida decisão positivando essa circunstância e ratificando a pensão no molde como concedida, porquanto nesse momento se aperfeiçoa a lesão ao direito invocado.2. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de ilegalidade, ou fato do qual se originar, que, em se tratando de ato administrativo que concedera pensão militar desconsiderando eventual direito a promoção post mortem do instituidor e redundara na concessão e fixação do benefício com base nos proventos que percebia na data do falecimento, coincide com o ato concessivo do pensionamento cuja revisão é almejada.3. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos traduzidos na concessão da pensão militar, a pretensão destinada à sua revisão, e não à modulação dos efeitos pecuniários que produzira ou alterações advindas de fato jurídico subsequente, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal cujo termo inicial é data da edição da manifestação administrativa, pois inviável se cogitar e emoldura-la como pretensão originária de direito de trato sucessivo, pois decorrente de ato único e delimitado no tempo.4. Aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito.5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato.6. Se a afetada pelo ato administrativo era absolutamente incapaz em razão da idade no momento da sua edição, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é postergado para o momento em que alcançara a capacidade relativa, determinando que a prescrição somente flua a partir desse fato, porquanto a prescrição não tem curso em face do absolutamente incapaz (CC, art. 198, I).7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e a fixação de honorários recursais em favor da parte recorrente, devendo a verba ser mensurada sobre o valor da causa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).8. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Prescrição acolhida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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