TJDF APO - 1013946-20150111036236APO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL. CUSTOS DE INTERNAÇÃO. DATA DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (CRIH). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.-A Constituição Federal declara que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte.-A Lei Orgânica do Distrito Federal, guardando subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde.-O termo inicial da obrigação do Poder Público, em arcar com os custos da internação de paciente em UTI, é a partir da data da solicitação de inscrição na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH).-Apelação e Reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL. CUSTOS DE INTERNAÇÃO. DATA DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (CRIH). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.-A Constituição Federal declara que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte.-A Lei Orgânica do Distrito Federal, guardando subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde.-O termo inicial da obrigação do Poder Público, em arcar com os custos da internação de paciente em UTI, é a partir da data da solicitação de inscrição na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH).-Apelação e Reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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