TJDF APO - 1014020-20150110741373APO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO DOMICILIAR. DEFICIENTE. NECESSIDADE COMPROVADA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê o direito de todos a educação objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa. Nesse passo, devem ser incluídos os deficientes que merecem atendimento especializado, em respeito ao princípio da igualdade e em observância a necessidade de inclusão dos deficientes. 2. Em consequência da necessidade de maior inclusão dos deficientes e em observância as necessidades individuais, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação editou Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, que expressamente prevê o direito a educação domiciliar. 3. No caso em análise, incontestável a necessidade do autor-apelado em receber educação domiciliar em virtude do seu delicado quadro de saúde que o impossibilita de se locomover e muitas vezes necessita de respirador. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes, a intervenção judicial que objetiva simplesmente aplicação da legislação pátria. Não sendo possível à Administração furtar-se de suas obrigações legais sob argumento de impossibilidade de atendimento. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO DOMICILIAR. DEFICIENTE. NECESSIDADE COMPROVADA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê o direito de todos a educação objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa. Nesse passo, devem ser incluídos os deficientes que merecem atendimento especializado, em respeito ao princípio da igualdade e em observância a necessidade de inclusão dos deficientes. 2. Em consequência da necessidade de maior inclusão dos deficientes e em observância as necessidades individuais, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação editou Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, que expressamente prevê o direito a educação domiciliar. 3. No caso em análise, incontestável a necessidade do autor-apelado em receber educação domiciliar em virtude do seu delicado quadro de saúde que o impossibilita de se locomover e muitas vezes necessita de respirador. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes, a intervenção judicial que objetiva simplesmente aplicação da legislação pátria. Não sendo possível à Administração furtar-se de suas obrigações legais sob argumento de impossibilidade de atendimento. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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