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Jurisprudência


TJDF APO - 1014020-20150110741373APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO DOMICILIAR. DEFICIENTE. NECESSIDADE COMPROVADA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê o direito de todos a educação objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa. Nesse passo, devem ser incluídos os deficientes que merecem atendimento especializado, em respeito ao princípio da igualdade e em observância a necessidade de inclusão dos deficientes. 2. Em consequência da necessidade de maior inclusão dos deficientes e em observância as necessidades individuais, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação editou Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, que expressamente prevê o direito a educação domiciliar. 3. No caso em análise, incontestável a necessidade do autor-apelado em receber educação domiciliar em virtude do seu delicado quadro de saúde que o impossibilita de se locomover e muitas vezes necessita de respirador. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes, a intervenção judicial que objetiva simplesmente aplicação da legislação pátria. Não sendo possível à Administração furtar-se de suas obrigações legais sob argumento de impossibilidade de atendimento. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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