TJDF APO - 1017566-20150110917625APO
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO URBANÍSTICO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A COBRANÇA DA ONALT. CONTRAPARTIDA. PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO URBANÍSTICO PERMANENTE E CONTINUADO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA ONALT. RETORNO À DESTINAÇÃO ORIGINAL DO IMÓVEL (ART. 8º DA LC 294/2000). ÓBICE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT constitui-se como instrumento de política pública, com natureza de preço público, cuja cobrança se justifica como contrapartida pela utilização de determinado imóvel fora das destinações de uso para ele originariamente previstas, desde que essa alteração de uso encontre permissão na legislação de uso e ocupação do solo. 2. O cumprimento do ônus urbanístico mediante contrapartida objetiva redistribuir à coletividade, por meio de incremento da infra-estrutura urbana, a sobrecarga gerada pelo acréscimo de potencial construtivo pela alteração de uso da propriedade, de modo que o inadimplemento do referido preço público pelo beneficiário, impossibilita os investimentos compensatórios, configurando, assim, o dano urbanístico permanente e continuado. 3. A outorga onerosa de alteração de uso somente se aperfeiçoa com o pagamento do preço, isso porque é o atendimento aos ônus urbanísticos que permite ao proprietário incorporar ao seu lote o direito de construir previsto no Plano Diretor e compensar a coletividade pelo impacto urbanístico causado. 4. Os efeitos gerados a partir da alteração do uso da propriedade se protraem no tempo, não incidindo prescrição e tampouco decadência sobre a contrapartida financeira devida pelo beneficiário. 5. Observada a legislação de regência e constatada a inadimplência do beneficiário, é legítimo, a qualquer tempo, o exercício da atividade de controle externo em relação aos atos do executivo pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou a cobrança da ONALT incidente sobre o empreendimento imobiliário. 6. A licença concedida para construir, por ostentar uma presunção de definitividade, somente é passível de anulação em casos excepcionalíssimos, observando-se, inclusive, o grau de repercussão no caso concreto.Aleniência da administração surte efeitos, constituindo óbice para a aplicação da pena de cancelamento do alvará, prevista no artigo 8º da Lei nº 294/2000, sem prejuízo da exigência da contrapartida relativa à outorga onerosa de alteração de uso, com a inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 9º da mesma Lei. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO URBANÍSTICO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A COBRANÇA DA ONALT. CONTRAPARTIDA. PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO URBANÍSTICO PERMANENTE E CONTINUADO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA ONALT. RETORNO À DESTINAÇÃO ORIGINAL DO IMÓVEL (ART. 8º DA LC 294/2000). ÓBICE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT constitui-se como instrumento de política pública, com natureza de preço público, cuja cobrança se justifica como contrapartida pela utilização de determinado imóvel fora das destinações de uso para ele originariamente previstas, desde que essa alteração de uso encontre permissão na legislação de uso e ocupação do solo. 2. O cumprimento do ônus urbanístico mediante contrapartida objetiva redistribuir à coletividade, por meio de incremento da infra-estrutura urbana, a sobrecarga gerada pelo acréscimo de potencial construtivo pela alteração de uso da propriedade, de modo que o inadimplemento do referido preço público pelo beneficiário, impossibilita os investimentos compensatórios, configurando, assim, o dano urbanístico permanente e continuado. 3. A outorga onerosa de alteração de uso somente se aperfeiçoa com o pagamento do preço, isso porque é o atendimento aos ônus urbanísticos que permite ao proprietário incorporar ao seu lote o direito de construir previsto no Plano Diretor e compensar a coletividade pelo impacto urbanístico causado. 4. Os efeitos gerados a partir da alteração do uso da propriedade se protraem no tempo, não incidindo prescrição e tampouco decadência sobre a contrapartida financeira devida pelo beneficiário. 5. Observada a legislação de regência e constatada a inadimplência do beneficiário, é legítimo, a qualquer tempo, o exercício da atividade de controle externo em relação aos atos do executivo pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou a cobrança da ONALT incidente sobre o empreendimento imobiliário. 6. A licença concedida para construir, por ostentar uma presunção de definitividade, somente é passível de anulação em casos excepcionalíssimos, observando-se, inclusive, o grau de repercussão no caso concreto.Aleniência da administração surte efeitos, constituindo óbice para a aplicação da pena de cancelamento do alvará, prevista no artigo 8º da Lei nº 294/2000, sem prejuízo da exigência da contrapartida relativa à outorga onerosa de alteração de uso, com a inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 9º da mesma Lei. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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