TJDF APO - 1018900-20150111194959APO
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que deixa de se manifestar sobre um ou mais dos pedidos feitos na inicial, sendo necessária sua cassação. Preliminar ex officio de nulidade da sentença. 2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem ante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído. Precedentes. 3. De acordo com a Teoria da Asserção, averigua-se a legitimidadead causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. Observa-se que a autora dispõe do plano de saúde oferecido pela PM/DF, ao qual foi solicitado o custeio do tratamento cirúrgico em questão. Ressalta-se, ainda, que o procedimento tem cobertura pelo mencionado plano de saúde, a qual somente foi indeferida em virtude de problemas financeiros da corporação. 5. Nesse diapasão, constata-se que o pedido de custeio do tratamento deve ser dirigido ao plano de saúde oferecido pela PM/DF, não existindo fundamento para transferir o referido encargo à associação de classe requerida. Com efeito, destaca-se que esta última tem caráter eminentemente assistencial e não pode ser encarregada de arcar com tratamentos médicos, cirúrgicos e hospitalares de responsabilidade do fundo de saúde na modalidade de autogestão. 6. Arequerente em momento algum comprovou a recusa de tratamento na rede pública de saúde, estando claro que objetiva a realização do procedimento cirúrgico em nosocômio da rede privada, razão pela qual não se pode condenar o Distrito Federal ao custeio do tratamento com base no simples argumento de que a Polícia Militar pertence a tal ente federativo. 7. Aautora não logrou êxito em comprovar a responsabilidade dos requeridos pelo custeio de seu tratamento cirúrgico, não tendo se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando inviável a procedência dos pedidos formulados na inicial. 8. Considerando que a responsabilidade dos requeridos pelo custeio do tratamento cirúrgico pleiteado pela autora sequer restou demonstrada, tampouco há que se falar na condenação dos réus ao pagamento de reparação por eventual abalo extrapatrimonial sofrido pela requerente. 9. Preliminar ex officio de nulidade da sentença, por ser citra petita. Sentença cassada. Apelações e remessa necessária prejudicadas. Aplicada a Teoria da Causa Madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. Unânime.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que deixa de se manifestar sobre um ou mais dos pedidos feitos na inicial, sendo necessária sua cassação. Preliminar ex officio de nulidade da sentença. 2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem ante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído. Precedentes. 3. De acordo com a Teoria da Asserção, averigua-se a legitimidadead causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. Observa-se que a autora dispõe do plano de saúde oferecido pela PM/DF, ao qual foi solicitado o custeio do tratamento cirúrgico em questão. Ressalta-se, ainda, que o procedimento tem cobertura pelo mencionado plano de saúde, a qual somente foi indeferida em virtude de problemas financeiros da corporação. 5. Nesse diapasão, constata-se que o pedido de custeio do tratamento deve ser dirigido ao plano de saúde oferecido pela PM/DF, não existindo fundamento para transferir o referido encargo à associação de classe requerida. Com efeito, destaca-se que esta última tem caráter eminentemente assistencial e não pode ser encarregada de arcar com tratamentos médicos, cirúrgicos e hospitalares de responsabilidade do fundo de saúde na modalidade de autogestão. 6. Arequerente em momento algum comprovou a recusa de tratamento na rede pública de saúde, estando claro que objetiva a realização do procedimento cirúrgico em nosocômio da rede privada, razão pela qual não se pode condenar o Distrito Federal ao custeio do tratamento com base no simples argumento de que a Polícia Militar pertence a tal ente federativo. 7. Aautora não logrou êxito em comprovar a responsabilidade dos requeridos pelo custeio de seu tratamento cirúrgico, não tendo se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando inviável a procedência dos pedidos formulados na inicial. 8. Considerando que a responsabilidade dos requeridos pelo custeio do tratamento cirúrgico pleiteado pela autora sequer restou demonstrada, tampouco há que se falar na condenação dos réus ao pagamento de reparação por eventual abalo extrapatrimonial sofrido pela requerente. 9. Preliminar ex officio de nulidade da sentença, por ser citra petita. Sentença cassada. Apelações e remessa necessária prejudicadas. Aplicada a Teoria da Causa Madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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