TJDF APO - 1018906-20130110372520APO
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTO NORMAL. REDE PÚBLICA. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO DO RÉU E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. No caso em análise, restaram devidamente delineados todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, quais sejam: (i) um ato comissivo do Estado; (ii) a ocorrência de dano a particulares e (iii) nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores. 2. De fato, todas as provas acostadas aos autos evidenciam que a lesão incapacitante sofrida pelo requerente decorreu das vigorosas manobras realizadas pela equipe médica do Hospital Regional do Paranoá durante seu parto normal, em virtude de complicações não antevistas pelos profissionais. 3. Vale salientar que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade capaz de afastar o nexo de causalidade na hipótese em análise. Com efeito, ainda que não tenha sido antevista pelos médicos responsáveis, a dificuldade verificada durante o parto não configura evento completamente imprevisível e inevitável. 4. Não se olvida aqui o fato de que, na rede pública de saúde, vigora a determinação de que a cesariana somente deve ser adotada quando consistir na única forma indicada para realização do parto. Entretanto, deve-se levar em conta que todo o conjunto probatório evidencia que a realização de parto cesáreo teria evitado a lesão permanente e incapacitante sofrida pelo menor. 5. Está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do infante, o qual terá de conviver por toda a sua vida com a paralisia em seu membro superior direito, a qual, muito embora não impeça que estude, trabalhe e leve uma vida normal, certamente lhe trará dificuldades, podendo também interferir em sua autoestima. 6. Reconheço também os danos morais sofridos pela genitora, a qual enfrentou dificuldades para dar à luz e também foi diretamente afetada pela lesão sofrida por seu filho, tendo ainda de prestar-lhe assistência extraordinária ao longo de seu desenvolvimento. 7. Vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, devendo ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. No caso dos autos, o Juízo a quo fixou quantia que considero adequada às particularidades do caso, ou seja, nem tão alta a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa dos requerentes, e nem tão baixa a ponto de tornar ínfima a reparação. 8. Com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo a apreciação equitativa do Juiz, não ficando limitados aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da condenação e devendo observar os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo. 9. Na situação em análise, muito embora o lugar da prestação do serviço não ofereça dificuldade de acesso, observa-se que a causa apresenta complexidade moderada, tendo exigido tempo e dedicação por parte do patrono os autores. Além disso, constata-se que o profissional demonstrou zelo em seu trabalho e esforço em pré-constituir diversas provas documentais capazes de contribuir para a celeridade do feito, razão pela qual considero devida a majoração da verba honorária. 10. Recurso do réu e remessa de ofício conhecidos e não providos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTO NORMAL. REDE PÚBLICA. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO DO RÉU E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. No caso em análise, restaram devidamente delineados todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, quais sejam: (i) um ato comissivo do Estado; (ii) a ocorrência de dano a particulares e (iii) nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores. 2. De fato, todas as provas acostadas aos autos evidenciam que a lesão incapacitante sofrida pelo requerente decorreu das vigorosas manobras realizadas pela equipe médica do Hospital Regional do Paranoá durante seu parto normal, em virtude de complicações não antevistas pelos profissionais. 3. Vale salientar que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade capaz de afastar o nexo de causalidade na hipótese em análise. Com efeito, ainda que não tenha sido antevista pelos médicos responsáveis, a dificuldade verificada durante o parto não configura evento completamente imprevisível e inevitável. 4. Não se olvida aqui o fato de que, na rede pública de saúde, vigora a determinação de que a cesariana somente deve ser adotada quando consistir na única forma indicada para realização do parto. Entretanto, deve-se levar em conta que todo o conjunto probatório evidencia que a realização de parto cesáreo teria evitado a lesão permanente e incapacitante sofrida pelo menor. 5. Está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do infante, o qual terá de conviver por toda a sua vida com a paralisia em seu membro superior direito, a qual, muito embora não impeça que estude, trabalhe e leve uma vida normal, certamente lhe trará dificuldades, podendo também interferir em sua autoestima. 6. Reconheço também os danos morais sofridos pela genitora, a qual enfrentou dificuldades para dar à luz e também foi diretamente afetada pela lesão sofrida por seu filho, tendo ainda de prestar-lhe assistência extraordinária ao longo de seu desenvolvimento. 7. Vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, devendo ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. No caso dos autos, o Juízo a quo fixou quantia que considero adequada às particularidades do caso, ou seja, nem tão alta a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa dos requerentes, e nem tão baixa a ponto de tornar ínfima a reparação. 8. Com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo a apreciação equitativa do Juiz, não ficando limitados aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da condenação e devendo observar os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo. 9. Na situação em análise, muito embora o lugar da prestação do serviço não ofereça dificuldade de acesso, observa-se que a causa apresenta complexidade moderada, tendo exigido tempo e dedicação por parte do patrono os autores. Além disso, constata-se que o profissional demonstrou zelo em seu trabalho e esforço em pré-constituir diversas provas documentais capazes de contribuir para a celeridade do feito, razão pela qual considero devida a majoração da verba honorária. 10. Recurso do réu e remessa de ofício conhecidos e não providos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão