TJDF APO - 1020591-20130110468938APO
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. MORTE DE NASCITURO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada em falha na prestação de serviços públicos, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva do Estado, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente público. 2. Evidenciado que a autora, no nono mês de gestação, se dirigiu por diversas vezes a hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal, sem que lhe fosse prestado o atendimento adequado, até que fosse realizada cirurgia para extração do feto já falecido, mostra-se configurada falha na prestaçao dos serviços, apta a justificar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. MORTE DE NASCITURO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada em falha na prestação de serviços públicos, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva do Estado, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente público. 2. Evidenciado que a autora, no nono mês de gestação, se dirigiu por diversas vezes a hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal, sem que lhe fosse prestado o atendimento adequado, até que fosse realizada cirurgia para extração do feto já falecido, mostra-se configurada falha na prestaçao dos serviços, apta a justificar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão