TJDF APO - 1021887-20160110607640APO
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM ROBUSTAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA DE POLÍCIA. NEGLIGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DO MONITORAMENTO DO CUSTODIADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. NECESSIDADE. VALOR REFERENCIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973). Agravo retido desprovido. 2. Na hipótese sub examine, tem-se a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado em casos tais é de natureza objetiva, não havendo que se perquirir sobre eventual culpa dos agentes públicos no cometimento do ilícito, bastando, por conseguinte, a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade apto a enliçar a conduta estatal à ocorrência do evento danoso. 3. Sob essa moldura, correto asseverar que ao alegar sua pretensa irresponsabilidade pelo havido o ente público deveria demonstrar a existência de elementos hábeis a ilidi-la ou mitigá-la, comprovando que o evento danoso ocorreu mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, evidenciando, assim, prováveis circunstâncias capazes de romper o liame de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso. 4.In casu, restou incontroverso que o falecimento do ex-esposo da autora e pai do autor ocorreu em virtude da negligência e insuficiência de monitoramento dos agentes públicos responsáveis pela sua custódia nas dependências de delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal. Em virtude disso, forçoso concluir que o Estado descumpriu seu dever como garante e tendo o havido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável ao ente fazendário, resplandece inexorável. 5. Demais disso, ressalta-se que o c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral constitucional, firmou a tese segundo a qual em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.(...) (RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/08/2016). 6. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 7. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 8. Na hipótese em comento, não há que se cogitar a modificação do pensionamento arbitrado pelo magistrado sentenciante a título de reparação por danos materiais, estipulado no valor correspondente a um salário mínimo mensal a ser pago pelo ente público em favor do requerente, até que este complete a idade de 25 (vinte e cinco anos). 9. Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM ROBUSTAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA DE POLÍCIA. NEGLIGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DO MONITORAMENTO DO CUSTODIADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. NECESSIDADE. VALOR REFERENCIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973). Agravo retido desprovido. 2. Na hipótese sub examine, tem-se a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado em casos tais é de natureza objetiva, não havendo que se perquirir sobre eventual culpa dos agentes públicos no cometimento do ilícito, bastando, por conseguinte, a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade apto a enliçar a conduta estatal à ocorrência do evento danoso. 3. Sob essa moldura, correto asseverar que ao alegar sua pretensa irresponsabilidade pelo havido o ente público deveria demonstrar a existência de elementos hábeis a ilidi-la ou mitigá-la, comprovando que o evento danoso ocorreu mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, evidenciando, assim, prováveis circunstâncias capazes de romper o liame de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso. 4.In casu, restou incontroverso que o falecimento do ex-esposo da autora e pai do autor ocorreu em virtude da negligência e insuficiência de monitoramento dos agentes públicos responsáveis pela sua custódia nas dependências de delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal. Em virtude disso, forçoso concluir que o Estado descumpriu seu dever como garante e tendo o havido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável ao ente fazendário, resplandece inexorável. 5. Demais disso, ressalta-se que o c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral constitucional, firmou a tese segundo a qual em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.(...) (RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/08/2016). 6. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 7. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 8. Na hipótese em comento, não há que se cogitar a modificação do pensionamento arbitrado pelo magistrado sentenciante a título de reparação por danos materiais, estipulado no valor correspondente a um salário mínimo mensal a ser pago pelo ente público em favor do requerente, até que este complete a idade de 25 (vinte e cinco anos). 9. Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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